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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

DEMORA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Necessário se faz ressaltar, primeiramente, que não se há de falar, na hipótese dos autos, "data venia" do entendimento do Julgador "a quo", em caso fortuito. Por fortuito, entende-se casual, acidental, eventual, imprevisto, não podendo ser assim consideradas as sucessivas inundações ocorridas com a freqüência evidenciada nos autos: 12/12/86, 19/01/87, 08/06/87, 09/12/87 e fevereiro de 88. - Irrelevante, também, a alegação do Município de que as águas das chuvas, por ocasião das mencionadas inundações, vinham carregando entulhos e lixos que iam sendo depositados nas entradas das "bocas de lobo", impedindo o escoamento normal, fato este que teria provocado a elevação do nível das águas e, consequentemente, as diversas inundações no imóvel em questão. É que, de acordo com a conclusão chegada pelo perito oficial e pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, após levantamentos, estudos e exames efetuados, "a causa real dos sucessivos alagamentos é o sistema de captação e escoamento de águas pluviais" (e aí se revela a falha no serviço administrativo), sendo que "os possíveis entulhos depositados, que ao exame superficial nos pudessem parecer como causa, poderiam, se tanto, retardar a descida das águas, mas não são a causa". Afirmado, também, no laudo pericial que mesmo as chuvas caídas em pleno período de seca provocaram inundações no local em questão, não havendo estas decorrido de deficiências na lim peza dos bueiros de águas pluviais e/ou bocas de lobo. - Em resposta ao quesito nº 6, formulado pelo ora recorrido, declararam os signatários do mencionado laudo que "ao Poder Público deve ser tributada a prestação de serviço inadequado no local. E tanto assim o é que na planta 1, anexa ao laudo, a SUDECAP já identifica e muito bem caracteriza o problema, fazendo inclusive um projeto para regularização do problema. Entretanto, o referido projeto não foi ainda executado". - Destarte, já se encontrava a Municipalidade ciente de que tal sistema de captação e escoamento de águas pluviais, no local de que cuidam os autos, é deficitário, tanto assim que foi levada à elaboração do aludido projeto para corrigi-lo, não tendo, porém, agido com a presteza necessária, deixando de providenciar a execução das obras que suprimiriam as deficiências fartamente documentadas nos autos causadoras dos eventos danosos. - Estabelecido, portanto, o nexo de causalidade entre a negligência da Administração Pública e os danos sofridos pelos recorrentes, inegável se torna a responsabilidade objetiva do Município, o qual responde, solidariamente, pelos danos acarretados a particulares em razão dos atos comissivos e omissivos praticados pelas autarquias de prestação de serviço. Ac. de 21-03-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 146 EMFOR 569

Ementa

Se o Município, ciente de que o sistema de captação e escoamento de águas pluviais era deficitário no local e, no entanto, deixou de providenciar a execução da obra que suprimiria as deficiências que deram causa a sucessivos alagamentos, inegável se torna a responsabilidade objetiva do mesmo, devido ao nexo de causalidade estabelecido entre a negligência da Administração Pública e os danos sofridos pelo particular, por inundações ocorridas em seu estabelecimento comercial.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira