RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
QUANDO A INDENIZAÇÃO FAZ-SE PELA METADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria posta em discussão não é de fácil solução. Bem por isso alerta a doutrina: "YUSSEF CAHALI lembra que o problema criado pelas inundações e enchentes em razão de precipitações pluviométricas acentuadas, sem condições de escoamento normal das águas acumuladas, representa o tormento não só para as autoridades administrativas, como, curiosamente, também para os tribunais, ante a dificuldade, sempre acentuada, na definição da responsabilidade civil do Estado pelos danos que daí resultam para os particulares". "Observou que a jurisprudência acautela-se no sentido de não levar a extremos uma concepção de risco integral e absoluto da Administração por todos esses eventos (que também são da natureza), procurando estabelecer - não sem dificuldade - até que ponto se pode determinar a "falha do serviço", para com base nela reconhecer aquela responsabilidade" ("Responsabilidade Civil do Estado", RT, SP, 1982, ...). - Com plena aplicabilidade à hipótese vertente, preleciona RUI STOCO, "in" Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - "Doutrina e Jurisprudência". Ed. RT, 1994, ...: "há causas preponderantes e conclusas que podem elidir a responsabilidade do Estado, ou levar à repartição dos danos em razão da concorrência de culpa." "Deve-se excluir ou amenizar" obrigação de indenizar (segundo as circunstâncias); com afastamento de culpa estatal ou repartição do prejuízo, quando, sendo notório que determinado local está permanentemente sujeito a freqüentes e excepcionais inundações, o p articular insiste em ali construir, ou alugar sua residência ou instalar estabelecimento comercial, pois estará assumindo o risco pelas conseqüências". - A responsabilidade integral da Administração por tais danos só lhe deve ser debitada quando demonstrado que tal adveio por deficiência ou incúria na execução das obras (RJTJESP 69/103, RT 510/76). - Tal, por exemplo, sucede diante da má conservação de bueiros e galerias de águas pluviais; não desassoreamento de córregos ou deficiente sistema coletor de águas para o seu escoamento; elevação do nível da rua de formar a agravar a situação dos imóveis que permanecem em nível ainda mais baixo como sucedeu no caso concreto. - Entretanto, deve ser mitigada a responsabilidade da municipalidade se esses danos decorrem de causas naturais que escapam ao controle do homem e se este conscientemente concorreu para o fato danoso. - Assim: "Se a autora, ao instalar-se no local, sabia dos riscos a que se expunha, aceitando-os deliberadamente, sem tomar qualquer medida para evitá-los, cumpre-lhes suportar os prejuízos. O princípio a aplicar-se à espécie é o de que quem se expõe deliberadamente a vícios deve suportá-los" (RT 580/81 e 544/80). - Em síntese, se a culpa da municipalidade concorre com fato da natureza, inimputável a quem quer que seja (violência da chuva, etc.), como sucede na espécie onde apenas diante de acentuado índice pluviométrico é que ocorrem as inundações no imóvel dos autores, e se também ocorre culpa do proprietário, por haver construído em local inadequado ou sujeito a tais fenômenos, como ressai do conjunto probatório, impõe-se reconhecer a concorrência da culpa e a indenização pela metade (RT 564/73). - Como bem destaca outro v. aresto: "Um dos pressupostos da responsabilidade é o nexo entre a ação e o evento. No campo civil prevalece a teoria de causa adequada (...). "Havendo duas causas ade quadas, uma a ser imputada ao próprio autor, no relevo da culpa a outra à municipalidade, a concorrência há de ser reconhecida, para dividir a responsabilidade" (RT 550/106). Ac. de 17-08-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 -Pág... 267 EMFOR 570
Ementa
A administração é responsável por danos causados a particulares em decorrência da deficiência ou incúria na execução de obras. Resta, porém, mitigada a obrigação de indenização pelo Poder Público, quando o proprietário deliberadamente resolve construir sua casa em local sujeito a inundações. Em tais circunstâncias, a indenização faz-se pela metade.
Nota da redação
RT
