RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
BUEIROS SUBDIMENSIONADOS — DANOS DECORRENTES - OBRIGAÇÃO DE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Houve a inundação. - A omissão do DNER, não limpando a boca do bueiro e a sua construção em tamanho inferior ao necessário para comportar as águas, foram as causas eficientes do ocorrido. - Disso resultou o prejuízo que o autor indica, em sua inicial, não contestada, no passo. - Logo, a responsabilidade indenizatória do R. é inequívoca, mesmo porque à espécie incide o art. 107, da CF. - A propósito, trago à colação a seguinte: <<EMENTA: - Responsabilidade Civil da Administração. - A doutrina do Direito Público assenta a responsabilidade civil da Administração em princípios objetivos, que evolui da teoria da culpa administrativa, decorrente da falta do serviço, à teoria do risco administrativo, fazendo surgir a obrigação de indenizar do só ato lesivo e injusto, causado pelo fato do serviço. Recurso desprovido.>> (AC nº57.403 - PA; Rel.: Min. CARLOS MADEIRA, 4ª Turma, Unânime, DJ 19-09-79 - EJTFR 38/422). - Está correta a decisão, tanto mais que o DNER deixou de impugnar, tanto na contestação como na apelação, a alegada perda sofrida pelo autor relativamente aos utensílios domésticos que indicou. Se o fizesse, a liquidação deveria ser por artigos, para que se provasse a existência e a perda desses objetos. Mas, como não o fez, não há por que deixar-se a questão para depois. Julgado em 19-03-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 13 - Pág. 179 EMFOR 467
Ementa
Segundo a teoria do risco administrativo adotada pelo direito brasileiro, o DNER é civilmente responsável pela reparação de danos decorrentes de sinistro provocado por bueiro de águas pluviais, sub-dimensionado para suportar a violência da enxurrada.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
