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STF, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE, Rel. OROZIMBO NONATO, j. 23/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: OROZIMBO NONATO. Julgado em 23 out. 1985.

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Acórdão · 22/10/1985

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

NÃO CONSERVAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
OROZIMBO NONATO

Resumo do acórdão

- As causas dos sucessivos transbordamentos da corrente, em dias de maior índice de precipitação pluviométrica, ocorreu, segundo apuração pericial, pela diminuta profundidade de seu canal, a que se aliou como fator de desembaraço para a vazão, o acúmulo, em certos pontos do curso, de galhos e detritos carregados pelas águas. - E aí se revela a falha no serviço administrativo, sabendo-se que ao ente público municipal cabe, sem dúvidas, remover estes elementos negativos para a vazão, cuidando de aprofundar e retificar o canal, além de retirar os obstáculos para a livre fluência da corrente. Como o fez posteriormente, com a dragagem doleito do córrego, com o efeito pelo menos transitório, de evitar novos transbordamentos. - Pouco importava, no caso, que a edificação da demandante, como os demais prédios do núcleo estivessem contruídos em desnivelamento ao nível máximo das águas, se, de todo o modo, os transbordamentos superam de muito, a altura deste desnivelamento. - Tudo, portanto,a conduzir ao improvimento do recurso de ofício e, bem assim do apelo interposto, para deixar mantida a r. decisão do Juízo singular, que proclamou a responsabilidade da Municipalidade demandada pela reparação. Julgado em 23-10-1985 Revista dos Tribunais, Vol. 605 - Pág. 58 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 24.766, STF - 2ªT, Relator: Ministro OROZIMBO NONATO, ac. de 7-5-1954, in EMENTÁRIO FORENSE nº 89 EMFOR 459

Ementa

Sendo a causa de sucessivos transbordamentos da corrente diminuta profundidade de seu canal, aliada ao acúmulo de galhos e detritos carregado pelas águas, caracterizada está a falha do serviço administrativo devendo a Municipalidade arcar com os prejuízos causados pelas inundações.

Nota da redação

Revista dos Tribunais