RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
TEORIA OBJETIVA — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- RE 109.156
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Omisso não me pareceu o Estado do Paraná diante da requisição de força policial para o cumprimento do mandado liminar de reintegração dos autores-apelados na posse área invadida pelos ditos agricultores "Sem Terras". Em que pese o fato público de que o então governador do Estado alardeasse que deixaria de cumprir decisões da Justiça quando bem entendesse, não se pode concluir que assim tenha acontecido no caso de que se trata. - Demonstrado fosse que por omissão, efetiva, do Estado do Paraná houvesse resultado prejuízos como objeto da indenização pedida, sua condenação seria inafastável, porque assim é a sanção legal, como prevista no art. 37, par 6º da Constituição Federal. Fosse essa omissão decorrente daquela pregação do então governador do Estado, teria esta ação em relação à pessoa desse governador, pelo dano que seu ato de vontade na administração pública houvesse acarretado ao administrado, no caso o casal autor, ora apelado. - Ocorre que não me pareceu demonstrado, suficientemente, a falada omissão do apelante que acarretasse os p rejuízos afirmados pelos autores-apelados. - Inegável é a consideração de que o imediato emprego da força policial poderia acarretar danos pessoais, tanto nas pessoas dos ditos invasores como nas dos próprios policiais. E quem indenizaria esses danos seria o Estado do Paraná, não se destacasse o maior deles, o da angústia, do sofrimento de cada uma e de todas essas pessoas envolvidas naquela situação aflitiva para ambos os lados. - Daí a ponderação no atendimento à ordem judicial para emprego da força policial. E a desocupação, enfim, foi alcançada por acordo entre as partes envolvidas no conflito - os donos da propriedade invadida e os próprios invasores - graças à mediação feita por órgão do Estado, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP quando os próprios donos da terra - os autores ora apelados, se dispuseram a indenizar os invasores, dos frutos do trabalho deles, invasores, na mesma terra. - Aí a confirmação de que omisso não se revelou o Estado do Paraná. - Por órgão da sua administração, na esfera de atribuição específica - o Instituto Ambiental do Paraná, integrante de Comissão Especial a esse fim instituída pelo apelante para encontrar solução humana a situação como a de que se trata, o Estado do Paraná se desincumbiu, ao fim, da sua função social, assim permitindo se restabelecesse a posse dos autores-apelados, e sem traumas, sem danos mais sérios para eles, assim como para aqueles que invadiram a sua propriedade e se apossaram de parte dela para nessa parte exercerem sua atividade agrícola. São agricultores, esses "Sem Terras", como disseram os autores-apelados, desde a inicial. E assim trabalhando, como agricultores, fizeram aquela terra produzir, tanto que de seus frutos foram indenizados como condição a que a desocupassem. - Assim, duas verdade: A de que inocorreu inércia ou omissão por parte do Estado - fato constitutivo do pedido e, pois, com a prova a cargo dos autores; e a d e que, ao reverso. tendo eles, autores-apelados, indenizado aos agricultores que invadiram suas terras para nelas exerceram sua lavoura, debilitaram, ao menos, o seu interesse na falada indenização a cargo do Estado do Paraná. - Assim não fosse, os danos indenizáveis, segundo o pedido inicial, teriam resultado de atos não do Estado, mas de terceiros, os falados "agricultores Sem Terras". - Tenha-se presente, a propósito, excelente estudo do Prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, no dizer do Ministério Público em sua razões de recurso extraordinário, a se ver no acórdão lembrado pelo apelante já no seu memorial, quando destaca: "Se não forem eles os causadores do dano, se incorreram em omissão (referindo-se aos agentes do Estado) e adveio o dano para terceiro, a causa lesiva é outra; não decorre do comportamento dos agentes. Terá sido propiciada por eles. A omissão haverá condicionado sua ocorrência, mas não a causou. Donde, não há cogitar, neste caso, da responsabilidade objetiva. Logo, se é bastante a mera relação objetiva entre a atuação do agente e a lesão para responsabilizar-se o Estado, cumpre, todavia, que
Ementa
Se o Estado diligencia solução humana e social antes que o imediato uso da força policial e obtém a desocupação mediante acordo pelo qual os autores indenizam aos réus pela produção resultante do seu trabalho, não se caracteriza a falada inércia como causadora dos danos que deveriam ser indenizados. Demais, "a responsabilidade do estado, embora objetiva (art. 37, par. 6º da CF), não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros". Se não forem eles os causadores do dano, mas da omissão adveio o dano para terceiro, a causa lesiva é outra: não decorre do comportamento dos agentes; terá sido propiciada por eles, mas eles não na causaram, donde não se cogitar, em tal caso, de responsabilidade objetiva à falta do nexo de causalidade. Pretensão improcedente.
