RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
MAU ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS — OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E assim decidem porque, de fato, os prejuízos sofridos pela parte autora, ora apelada, em sua propriedade, provieram de um deficiente escoamento de águas pluviais e que se verificou por omissão da municipalidade, que não exigiu dos loteadores o exato e oportuno cumprimento do que se comprometeram quanto as obras que seriam executadas, indispensáveis à estrutura e adequação do loteamento. - Nada fez a Prefeitura, que coisa alguma fiscalizou, deixando o proprietário-contribuinte à sua própria sorte, aprovando até mesmo o que não devia. - A obrigação da municipalidade em indenizar os danos causados pela não adequada fluência das águas das chuvas, porque inexistentes as obras que se faziam necessárias a tanto e que não foram levadas a cabo por negligência de sua parte, encontra ressonância no disposto pelo art. 159 do Código Civil. - E o dano, em toda a sua extensão, ficou comprovado por inquestionável prova técnica, inclusive no que diz respeito a sua proveniência e relação de causa e efeito. - O quantitativo da reparação não é exagerado e, a rigor, diante do que hoje se verifica, talvez nem seja suficiente para uma reparação plena do dano. - Não merece acolhida, por isso, o apelo da Prefeitura e nem tampouco o dos loteadores, já que, à evidência, conquanto se impunha à muni cipalidade, em primeiro lugar, a obrigação de arcar com a reparação dos prejuízos, terá ela direito de, regressivamente, exigir reembolso dos loteadores, responsáveis mediatos que são pelas consequências provindas do que deixaram de cumprir. - Há de persistir, por isso em todos os seus termos, a sentença apelada. Ac. de 25-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.929 EMFOR 494
Ementa
Se as danificações constatadas no prédio provem de um mau escoamento das águas pluviais, por ausentes as obras que se faziam necessárias a tanto e se, inobstante o descumprimento por parte dos loteadores, no prazo que se lhes assinou, do que se obrigaram, consoante o disposto nos arts. 246 e 250 do Código de Obras - , nada fez a municipalidade para os compelir, revelando-se totalmente omissa e negligente, justo será que arque, em primeiro lugar, com a obrigação de pagar e reparar os danos e dos prejuízos sofridos pelo munícipio-contribuinte, advindos de sua omissão, reconhecido o seu direito de regresso.
