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HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

COMO SE CONCEITUAM — HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os autores, na petição inicial, formularam a seguinte pretensão: "Por entender inquestionável a responsabilidade civil do Estado do Paraná, requerem com a procedência da presente ação, a condenação ao pagamento dos lucros cessantes alusivos ao resultado que a venda das unidades edificadas lhes propiciaram, tudo apurável em perícia técnica, prova desde já requerida (art. 420 - CPC)." - Ainda, na petição inicial, pediram a condenação do réu ao pagamento dos "valores apurados pela perda do livre exercício do direito de propriedade, lucros cessantes e penas acessórias (custos despendidos e frustrados pelo advento do Decreto)." - Todavia, centralizaram sua pretensão em haver reparação pelos aludidos lucros cessantes, relativos ao que deveriam auferir com a venda das unidades dos edifícios projetados, e nesse sentido direcionaram o processo, tanto que, intimados para formularem quesitos para a perícia, não o fizeram, sendo que esta se limitou a definir em quanto importariam os supostos lucros cessantes. A sentença, por sua vez, nada mais concedeu aos autores que a reparação dos tais lucros, acolhendo integralmente o laudo do perito que fixou em Cz$ 76.754.259,69, o qual contém a seguinte conclusão: "Conclusão ao quesito dos autores. Conforme no faz ver o tópico balanço operacional, os Autores pela não edificação e venda dos empreendimentos imobiliários ora retratados, deixaram globalmente de auferir Cz$ 76.754.259,69, que é o produto da resultante nos cálculos precedentes. Ora, se deixaram de auferir pela não edificação e venda, por certo esta situação se enquadra na rubrica "lucros cessantes", que entendemos ser a única a merecer enfoq ue dentro dos padrões técnicos que as normas periciais estão a indicar no caso presente, não havendo porque se acrescentar ainda "as penas acessórias" (custos, etc.), posto que, estes, já estão compreendidos na pesquisa dos "custos globais" dos empreendimentos. Portanto, consideramos tal pedido prejudicado, restringindo-se a presente avaliação. A importância supra citada de Cz$ 76.754.259,69 (setenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e nove cruzados e sessenta e nova centavos)." - Tem-se, pois, que ação se restringiu àquela reparação e assim foi julgada, nada mais tendo sido reconhecido aos autores. - Ora, assim limitada a questão, resta dizer se, pela restrição ao uso dos terrenos, cabia a indenização pleiteada e concedida pela respeitável sentença. - A resposta, "data venia", só poderia ser negativa, como bem demonstraram o apelante e o Ministério Público. - Porque os autores-apelados nem chegaram a iniciar a construção dos prédios, não havia, portanto, prejuízo a ser indenizado, como aventou o Dr. Promotor de Justiça, ou ainda, como aduziu a Douta Procuradoria Geral de Justiça: "... não existindo nenhum prédio em andamento ou em construção, não poderia a sentença acolher o pedido de indenização por lucros cessantes, pela simples possibilidade de futuramente serem realizadas as construções licenciadas", e, como ainda consta daquele Parecer, para o reconhecimento de lucros cessantes há necessidade de fatos concretos e não aleatórios. - Realmente, a pretensão dos autores, tutelada pela sentença, importaria em enriquecimento sem causa legítima. Quando muito, poderia a restrição do uso, igualar a uma espécie de desapropriação obedecendo, quanto à indenização, às regras desta, isto é, o valor dos bens expropriados, e nunca o que eles, pela eventual ou aleatória utilização econômica, poderiam proporcionar. Note-se que, sobre o solo, se pode tanto construi r uma simples casa, como edifícios, igual aos projetados pelos autores-apelados, ou ainda mais altos, o que demonstra a injuricidade da pretensão almejada. - É o quanto basta para repelir o suposto direito dos apelados. - No entanto, convém acentuar que eles correram o risco de verem embargada a intenção de construir naqueles locais porque não podiam desconhecer a legislação federal e a estadual relativas às restrições do uso do solo naquelas regiões. - Outrossim, quanto ao terreno de marinha, os autos noticiam que os autores não detêm o domínio útil, existindo, apenas ocupação tolerada, cujo aforamento não consta lhes ter sido concedido. - Todos esses aspectos foram bem apreciados pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, no Parecer, acima reproduzido, em parte, que deverão levar, juntamente com os demais argumentos, à improcedência da ação. - Diante do exposto: "Acordam os Juízes Integrantes da Quart

Ementa

Não são indenizáveis, a título de lucros cessantes, a mera possibilidade de lucros, provenientes de possível realização de obra; para o reconhecimento de lucros cessantes há necessidade de fatos concretos e não aleatórios.