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STJ, CULPA "IN VIGILANDO" - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

VÍTIMA DE AGRESSÃO — CULPA "IN VIGILANDO" - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O tema ainda enfrenta acesa disputa doutrinária e jurisprudencial, havendo duas correntes, uma que defende a tese abraçada pelo Estado de Minas Gerais neste processo, e outra, a da sentença, ou seja, sessenta e cinco anos. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão, apoiado em decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal (RTJ, 123/1.605), deu como duração sessenta e cinco anos (Jurisprudência do STJ, Lex. Ed., v. 12, pág. 168; acórdão relatado pelo insigne Ministro ATHOS CARNEIRO). - No voto, trouxe à colação o ensinamento de ANTÔNIO LINDEBERGH C. MONTEIRO: "Depois de considerar arbitrário e aleatório o fato de aplicar-se a restrição aos 25 anos por ser essa a idade em que as pessoas se casam, pois o matrimônio não é um ato necessário, podendo ocorrer aos 20, 30 ou 35 anos, o emérito magistrado (Desemb. ROBERTO FREITAS) assevera que o pensionamento durante a sobrevida provável da vítima é uma imposição do art. 1.537, nº II, do Código Civil, para concluir: "o que esta norma quer criar não é o apagamento do dano, um desfazimento da lesão, que isto não seria possível, em caso de morte, mas uma sanção econômica bastante forte, ainda que algumas vezes conferindo uma reparação supostamente mais que a prestação econômica que a vítima iria realizar para seu benefício e proporcionando ao Direito, nessa parte, um duplo papel reparatório e punitivo, a este pouco importaria se aquele filho, que fizesse 25 anos, iria continuar sustentando ou não, aqueles pais. Ao sistema jurídico pareceu mais relevante que a norma que não causou voluntariamente prejuízo a outrem fosse dotada de uma sanção cabal e enérgica, tendo em vista o superior papel, que o Direito desempenha, de instrumento de normatização da conduta das pessoas em sociedade" (Responsabilidade Civil, Anaconda Cultural Edições Ltda., s/data, pág. 309). - Em decisões anteriores, abracei a tese dos vinte e cinco anos, mas os argumentos da corrente dos sessenta e cinco anos convenceram-me. - O Estado de Minas Gerais sustenta que o falecido não tinha profissão lícita, nem lucrativa, situação a impossibilitar a pretendida reparação econômica em favor da apelada, sustentando, mais, que ficaria preso por trinta anos (soma das penas impostas por sentenças criminais condenatórias), a vedar pudesse ele prestar qualquer auxílio econômico à mãe e ora apelada. - Pouco importa. Durante a reclusão, deveria trabalhar, como determina a Lei de Execução Penal. Se não trabalhava, a culpa é do Estado, que descumpria a lei. Ac. de 07-05-1992 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1992 - Vol. 118 - Pág. 134. EMFOR 529

Ementa

É induvidosa a responsabilidade da Administração pela morte de quem está cumprindo pena em estabelecimento prisional, ou por quem venha a sofrer agressão à integridade física, ainda que praticada por companheiro de presídio, porque a hipótese configura culpa in vigilando.

Nota da redação

RTJ