ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A Administração reconheceu o seu erro, ponderando que: "O Estado de Minas Gerais, errou quando considerou existirem vagas (subentende-se novas - no quadro do Magistério do Estado que decorriam de ausência de prestação devida pelo desvio dos titulares dos cargos de suas funções próprias. - Assim, através do ato impugnado, o Poder Público visou corrigir o seu próprio erro, o que lhe era permitido fazê-lo, pois, segundo lição de HELY LOPES MEIRELLES: "A anulação dos atos administrativos pela própria administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no Poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. Pacífica é hoje a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473 (*). Ac. de 17-08-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 43 (*) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". ("EMFOR", Nº 255, st. REVOGAÇÃO). EMFOR 502
Ementa
Se a Administração pratica ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios, não se exigindo para isso, formalidades especiais, nem prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal a fixar expressamente. Essa faculdade se alicerça no poder de autotutela do estado.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
