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STF, LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A Administração reconheceu o seu erro, ponderando que: "O Estado de Minas Gerais, errou quando considerou existirem vagas (subentende-se novas - no quadro do Magistério do Estado que decorriam de ausência de prestação devida pelo desvio dos titulares dos cargos de suas funções próprias. - Assim, através do ato impugnado, o Poder Público visou corrigir o seu próprio erro, o que lhe era permitido fazê-lo, pois, segundo lição de HELY LOPES MEIRELLES: "A anulação dos atos administrativos pela própria administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no Poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. Pacífica é hoje a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473 (*). Ac. de 17-08-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 43 (*) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". ("EMFOR", Nº 255, st. REVOGAÇÃO). EMFOR 502

Ementa

Se a Administração pratica ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios, não se exigindo para isso, formalidades especiais, nem prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal a fixar expressamente. Essa faculdade se alicerça no poder de autotutela do estado.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira