RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
SUICÍDIO — INDENIZAÇÃO - QUANDO É INDEVIDA
- Recurso
- RE 81.602-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Investiguei, de modo tão amplo quanto possível, a jurisprudência da casa a respeito de situações próximas daquela que os autos retratam. O que encontrei foi o RE 81.602-MG, relatado em 1975 pelo Min. Bilac Pinto, na 1ª T., cuja ementa diz: "Responsabilidade civil do Estado. Ato omissivo. Detento morto por companheiro de cela. Notória periculosidade do assassino. Culpa provada dos agentes administrativos, por omissão concorrente para a consumação do evento danoso". - Sobre tais premissas, pois, o recurso extraordinário com que o Estado de Minas Gerais tentava derrubar decisões locais favoráveis à família do finado foi rejeitado. - Há ainda o RE 115.766-6-SP, relatado pelo Min. Aldir Passarinho em 1991, e resumido na ementa: "Preso assassinado na prisão. Indenização aos pais da vítima. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 107 da EC 1. Inocorrência no caso. Tendo-se que a vítima se encontrava presa por vários delitos, com penas que somavam a mais de 60 anos de reclusão, possuindo impressionante folha de antecedentes criminais, sem nenhuma referência a que pudesse ajudar os seus, sendo de presumir-se até que estes é que poderiam fornecer-lhe alguma ajuda, e nada indicando por tudo isso, que sequer pudesse a vítima vir a prestar-lhes algum dia qualquer ajuda, não há como condenar-se o Estado a proporcionar reparação financeira a seus pais. No caso, o que existe é a responsabilidade penal dos autores do crime e, talvez, a penal ou administrativa dos guardas da prisão, mas não a responsabilidade ind enizatória do Estado". - Um terceiro precedente, relatado pelo Min. Thompson Flores - o RE 68.107-SP, de maio de 1970 -, foi resumido assim: "Responsabilidade civil. Ação contra a União Federal. Culpa parcial da vítima. Redução da indenização. II. A responsabilidade objetiva, insculpida no artigo 194 e seu parágrafo, da CF de 1946, cujo texto foi repetido pelas Cartas de 1967 e 1969, arts. 105-107, respectivamente, não importa no reconhecimento do risco integral, mas temperado. III. Invocada pela ré a culpa da vítima, e provado que contribui para o dano, autoriza seja mitigado o valor da reparação. Precedentes. Voto vencido. Recurso não conhecido" - O caso derradeiro é da relatoria do Min. Néri da Silveira, 1ª T. É o RE 102.160-MG, de maio de 1988; e a ementa diz: "Recurso extraordinário. Ação de indenização contra o Estado. Menor, por suspeita de furto, recolhido à Delegacia de Furtos e Roubos. Informando o menor a participação de terceiro, este foi, também, preso e recolhido à mesma cela, onde veio a matar o informante. Responsabilidade do Estado pela morte do menor, afirmando o acórdão que era do conhecimento da autoridade policial a periculosidade do homicida. Procedência da ação, condenado o Estado, diante das circunstâncias do caso, a pagar pensão mensal de dois terços do salário mínimo regional reajustável, à autora, `durante o período que vai da morte de seu filho até o dia em que completaria ele sessenta e cinco anos de idade, período naturalmente encurtado se sobrevier, antes, o falecimento da apelada', Súmulas 490 e 491. Alegação de negativa de vigência dos arts. 159 e 1.537 do CC, que não é de acolher-se. Inviável o reexame de fatos e provas, em recurso extraordinário, a teor da Súm. 279. Dissídio de jurisprudência que não se tem como demonstrado, diante das circunstâncias dos casos confrontados. Recurso extraordinário não conhecido". - Não há jurisprudência a lém dessa. Sem embargo da minha sensibilidade não exatamente à tese, mas ao empenho do MP de São Paulo em prol dos menores, não encontrei em direito positivo, nem na interpretação da Constituição por esta Corte, nos casos mais assemelhados a este, algo que pudesse dar guarida à pretensão recursiva; que pudesse, de algum modo, desautorizar o impecável parecer que, em nome do MP Federal, foi lançado nos autos pelo Procurador Carlos Victor Muzzi. - Atentei para a circunstância de que o MP recorrente discute o tema da legalidade da prisão. Figura, entretanto, na própria petição inicial, que em nome da família deu origem a este processo, a narrativa seguinte: "Acontece que nas vezes em que o falecido bebia um pouco além do normal, ficava muito alegre e falante, e, em muitas destas vezes, foi preso e recolhido na Cadeia Pública de Amparo-SP, para após ser solto, quando as autoridades policiais e judiciais assim o decidiam" (f.). - Não se lançou dúvida sobre o auto-extermínio. Não se suspeitou de que a polícia daquela cidade pacata de algum modo houvesse maltra
Ementa
A detenção por policiais de agente que se encontrava em estado de embriaguez e promovendo desordens na via pública não gera o dever do Estado de indenizar a família pelo fato do preso se suicidar nas dependências da cadeia pública onde estava recolhido, pois inexiste a demonstração da ocorrência de relação de causa e efeito entre o ato do Estado e o evento danoso.
