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OCORRÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AÇÃO PROCEDENTE, j. 09/04/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 abr. 1985.

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Acórdão · 08/04/1985

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

EVENTO CAUSADO POR OUTROS SENTENCIADOS — OCORRÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação ordinária contra o Estado pelo assassínio em sua cela de famigerado recluso, em estabelecimento profissional, a golpes de "estoques", por outro sentenciado. - Indubitável a responsabilidade do Estado por culpa "in vigilando", pois arca com sua própria incúria em matéria de política penitenciária, incapaz de desarmar presos, inclusive, por temor de alguns guardas que, constantemente, não fazem uma revista cuidadosa no detendo ou em sua cela. A Constituição (art. 153, parágrafo 14) preserva claramente a integridade do detento e do presidiário. - Todavia, na hipótese, não se pode falar em reparação moral autônoma porque ela está abrangida pelo ressarcimento material mais amplo, conforme torrencial jurisprudência. Julgado em 09-04-1985 VOTO DO RELATOR DESEMBARGADOR ANTONIO ASSUMPÇÃO VENCIDO EM PARTE - ... A sentença, a meu ver, não está a merecer reparos. - Cogita-se de homicídio praticado por presos em estabelecimento penal do Estado onde a vítima se achava igualmente presa, e, portanto, sob a custódia e direta proteção do Poder Público. - E tendo assim os respectivos funcionários deixado de assegurar, no caso por omissão, não importando se culposamente ou não, o cumprimento do dever jurídico de irrestrita proteção devida pelo Estado à pessoa do preso, inegável a responsabilidade deste pelos danos assim causados à perspectiva esposa e filhos. - Trata-se, como decorre do art. 107 da Constituição Federal, de responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito público pelos danos comissiva ou omissivamente causados por seus funcionários a terceiros. Não importa a natureza dos danos, visto que todos devem ser civilmente reparados, sejam econômicos ou morais. - A lei pro tege igualmente o interesse moral (art. 76 do Código Civil), e, portanto, o direito nele de reconhecer-lhe a responsabilidade em caso de violação. Como lógico o jurídico corolário, não há também negar-lhe a autonomia da reparação, como hoje consagrado na doutrina e respeitável corrente jurisprudêncial. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.497 EMFOR 462

Ementa

É responsável o Estado por morte de detento ocorrida em estabelecimento profissional, causada por outros sentenciados. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).