RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
INDENIZAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, contrário ao conhecimento do recurso, transcrevo a sua parte final: "Ora, o E. Tribunal a quo - no uso de sua soberana competência, a teor da Súmula 279 (*) - peremptoriamente negou a existência dos dois pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva do Estado: a) O dano, propriamente dito, causado pelo ato ou por omissão de funcionário; e b) O nexo causal, a servir da liame entre o ato ou a omissão do funcionário e ao fato lesivo. - É o que se deduz, das seguintes passagens do v. aresto recorrido: a) "Tal, porém, não encontra respaldo na prova dos autos, porque o filho do autor encontrava-se encarcerado desde os 18 anos de idade, e, quando faleceu em virtude de ter sido atacado por outros presidiários, contava 27 anos de idade. Em tal conjuntura, difícil admitir que o filho ajudava em casa, máxime existindo impossibilidade material de isso fazer, por falta de ganho. - De outra parte, ainda que a perda do filho represente, para os pais, dano moral, ele, no caso, não tem como ser traduzido em pecúnia". - Ora, a vítima, no caso, era um delinqüente contumaz, que jamais teria exercido qualquer ocupação luc rativa; não havendo, também qualquer expectativa razoável de que, algum dia, viesse a exercer atividade honesta, já que contava, quando faleceu, com 27 anos de idade, e ainda teria que cumprir pena por mais de 60 anos serviço de vigilância, ocorrendo o homicídio em cena rápida, sem que os guardas tivessem tempo para impedi-lo". - Parece importante lembrar que a construção jurisprudencial que levou à edição da Súmula nº 491 ("É indenizável o acidente, que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado") - a qual admite o pagamento de indenização, a despeito da inexistência de prejuízos contemporâneos à data do fato - partiu da consideração de que, com a morte do filho, frustravam-se as expectativas de ganhos futuros, por parte de seus pais. - In hoc casu, no entanto, as circunstâncias fácticas afastam sequer a potencialidade de ajuda que viesse a vítima a prestar aos seus pais, desautorizando, ipso facto, a procedência da ação, já que ausente os supedâneo jurídico, em face da absoluta ausência de expectativas futuras, por parte dos Recorrentes. - ........................... - O que poderá haver é a responsabilidade penal dos assassinos - os companheiros de cela - e, talvez, penal e administrativa dos guardas da prisão, se negligentes ou omissos foram, nada havendo nos autos, aliás, que leve a tal conclusão, mas não responsabilidade indenizatória do Estado, com base no art. 107 da Lei Maior anterior. - Pelo exposto, e tendo a sentença, assim, como o v. acórdão que a manteve, dado à demanda a adequada solução, não conheço do extraordinário. Ac. de 05-03-1991 Rev. Trim. de Jurisprudência - Julho de 1993 - Vol. 145 - Pág. 284 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ("EMFOR", Nº 258). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Tendo-se que a vítima se encontrava presa por vários delitos, com penas que somavam a mais de 60 anos de reclusão, possuindo impressionante folha de antecedentes criminais, sem nenhuma referência a que pudesse ajudar os seus, sendo de presumir-se até que estes é que poderia fornecer-lhe alguma ajuda, e nada indicando, por tudo isso, que sequer pudesse a vítima vir a prestar-lhes algum dia qualquer ajuda, não há como condenar-se o Estado a proporcionar reparação financeira a seus pais. - No caso, o que existe é a responsabilidade penal dos autores do crime e, talvez, a penal ou administrativa dos guardas da prisão, mas não a responsabilidade indenizatória do Estado.
