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re -, CÁLCULO - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR — CÁLCULO - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há como fazer incidir na pensão as cotas mensais do FGTS, como pretenderam os autores, e como insistem no seu recurso. Poder-se-ia argumentar que é lícita a suposição de que a vítima, se não tivesse falecido em serviço, estaria ainda trabalhando para o Município, e destarte persistiria a obrigação deste de fazer os depósitos mensais na conta vinculada do seu empregado. Pretensão dessa ordem redundaria em admitir uma hipótese em cima de outra hipótese. Estar-se-ia considerando que o próprio titular da conta vinculada, o empregado, um dia faria jus ao levantamento dos saldos respectivos, quando se sabe que o saque está condicionado às hipóteses expressamente admitidas pela legislação que rege o FGTS. - Quanto às férias e à gratificação natalina, há de se admitir que a vítima sempre permaneceria na condição de assalariado, dadas as condições que o País oferece às pessoas do seu nível. Assim, sempre a vítima se beneficiaria com as imposições que a lei faz a qualquer empregador, de pagar aos seus empregados os dois itens sob análise. Parece-me, por amor à realidade e pelas razoes "ex vitae factis", que os autores seriam destinatários desses itens durante toda a vida útil do falecido, e mesmo após a sua inatividade no tocante à natalina, como é de lei. - Destarte, quero crer que os autores têm razão quando apon tam as férias e 13º salário como exigíveis, a título do que chamam lucros cessantes. Não são parcelas que se consideram sob este prisma, tecnicamente falando, mas que podem ser entendidas como benefício que era praticamente certo e não mais auferido pela família. Assim, a pensão deverá ser calculada tomando-se por base o salário da época da morte, com a inclusão da gratificação natalina e um período de férias por ano, ambas divididas em duodécimos para o efeito de aderência ao salário mensal, e o resultado dessa operação será a pensão líquida a ser paga, até a data que a vítima devesse completar 65 anos de idade. - Por fim, inaceitável a pretensão dos autores de elevar para 70 anos o tempo provável de vida da vítima, visivelmente fora dos padrões pretendidos pelos postulantes. Pondere-se que a vítima era pessoa destituída de condições excepcionais de vida saudável, dada a sua condição de trabalhador pobre, operário de estrada, sem acesso aos desejáveis meios elevados de vida só reservados àqueles situados mais ao ápice da pirâmide social. - No que tange aos honorários advocatícios, são os mesmos devidos, visto ter o réu experimentado considerável sucumbência. Ac. de 22-12-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 197 EMFOR 564

Ementa

Se a morte do servidor celetista se deu em serviço, não tendo a Administração Pública empregadora provado a culpa da vítima no evento, fica assentada a sua responsabilidade civil, em face da culpa objetiva, devendo ser-lhe imposta a obrigação de pensionar. - Nas pensões decorrentes de responsabilidade civil da Administração por morte de servidor celetista, não há como incidir as cotas do FGTS. Todavia, estando a vítima na condição de assalariado, devem incluir no pensionamento a gratificação natalina e um período de férias por ano, até a data em que ela devesse completar 65 anos.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira