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OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA DE SUA PROPRIEDADE — OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em reexame obrigatório, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. DA SENTENÇA - Sobrelava notar, segundo o magistério de LÉON DUGUIT (in "Manuel de Droit Constitucionel" Paris, 1923, pág. 71, apud HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 12ª ed., 1976, pág. 273), que "A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando a sua presença senão para prestar serviços à coletividade". - Para LOPES MEIRELLES, seriam classificados como "serviços próprios" da Administração "aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança polícia, higiene e saúde pública, etc.)" assegurando que somente "devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares porque "tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração para que fiquem ao alcance de todos os membros da coletividade" (in ob. cit. pág. 275). - Longe de se construir numa "graciosidade" ou "caridade à população" (sic), e transporte de pessoas doentes ou acidentadas nas ambulâncias da municipalidade se insere no princípio básico) da Administração que é o poder-dever da autoridade pública. - ....................................................................... - ... Por força do dispositivo constitucional em apreço (art. 37, parágrafo 6º), não fica afastada a hipótese dos autos da responsabilidade objetiva, mesmo porque ubi llex non distinguit, nec nos distinguere debemus. - Dado a peculiar posição da requerida, apenas ficaria dirimida sua obrigação de indenizar em virtude de força maior, caso fort uito ou culpa exclusiva da vítima para o evento gerador da responsabilidade, cabendo-lhe o encargo de produzir tais provas. Ac. de 28-11-1991 Jurisprudência Mineira - Janeiro/Março de 1992 - Vol. 117 - Pág. 154. EMFOR 527

Ementa

O município fica na obrigação de indenizar as vítimas, quando, em acidente de trânsito envolvendo ambulância de sua propriedade, causa danos pessoais em pacientes e acompanhantes que estavam sendo transportados por esse veículo oficial.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira