RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
ACIDENTE COM ALUNO EM RECREIO ESCOLAR — RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 109.615-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alegando ter seu filho falecido em razão de queda de uma árvore, ocorrida quando brincava no recreio da Escola Municipal Albert Einstein ajuizou a autora a presente ação em busca de indenização por danos materiais e morais. A sentença (fls. ...) ao entendimento de ter ocorrido a falta de serviço não só durante o recreio escolar mas também no tratamento médico-hospitalar a que foi submetido a pequena vítima, julgou procedente o pedido condenando o Município nas seguintes verbas: pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde o evento até o mês de novembro de 2004, quando a vítima completaria 25 anos; 24 mil reais a título de dano moral, hoje equivalente a 200 salários mínimos; 3 mil reais como verba honorária. - Não há dúvida de que a pequena vítima foi deixada por sua mãe, ora apelada, forte e saudável na escola municipal onde estudava e que, horas depois, foi encontrá-la em coma no hospital, onde veio a falecer. Não há dúvida também, que o óbito do filho da apelada teve por causa determinante a queda que sofreu de um a árvore na hora do recreio, cujo resultado foi agravado por inadequado atendimento médico-hospitalar, concausa-superveniente que não interrompeu o nexo de causalidade. É quanto basta para ensejar o dever de indenizar do Município porquanto, à luz do disposto do art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. - É bem verdade que parte da doutrina, capitaneada por OSWALD ARANHA BANDEIRA DE MELLO, sustenta que a responsabilidade do Estado só é objetiva no caso de comportamento comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo, como se vê deste trecho da obra Elementos de Direito Administrativo - do insigne CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "A responsabilidade fundada na teoria do risco-proveito pressupõe sempre ação positiva do Estado que coloca terceiro em risco... a responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento de serviço ..." (Elementos de Direito Adm. Edit. RT/2ª ed., pág. 348). - Esta corrente doutrinária, todavia, não obstante a autoridade dos seus defensores, não mereceu a preferência da maioria dos nossos publicistas, nem foi endossada pela jurisprudência dos nossos publicistas, nem foi endossada pela jurisprudência dos nossos Tribunais. Tem-se entendido que a atividade administrativa, a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, engloba tanto a conduta comissiva como a omissiva, desde que essa omissão seja específica, isto é, seja a causa direta e imediata do não impedimento do dano como nos casos de morte de detentos em penitenciária e acidente com aluno em colégio público por omissão da Administração. - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 109.615-RJ, do qual foi relator o eminente Ministro CELSO MELLO, a nossa Suprema Corte firmou idêntico entendimento. Tratava-se de recurso interposto pelo Munic ípio do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que, reconhecendo a responsabilidade objetiva do recorrente, condenou-o a indenizar a vítima de acidente ocorrido nas dependências de uma das suas escolas Municipais por omissão da Administração. Enquanto brincavam durante o recreio uma criança atingiu o olho de uma outra, causando-lhe deformidade traumática com incapacidade permanente para trabalho - perda total do globo ocular direito. Em seu erudito voto, o douto relator coloca em destaque os seguintes pontos: "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamentos doutrinários a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos, por ação ou por omissão houveram dado causa. Essa concepção teórica que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência do ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-lo pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido
Ementa
A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º da Constituição Federal, engloba tanto a conduta comissiva como a omissiva, desde que essa omissão seja específica e se erija em causa direta e imediata do não impedimento do dano. Assim, provado que a pequena vítima era aluno da escola municipal e veio a falecer em razão de queda de uma árvore ocorrida durante o recreio, agravado o resultado por inadequado atendimento médico em hospital da mesma municipalidade, não há como afastar a responsabilidade objetiva da Administração em razão da omissão dos seus agentes escolares no cuidado e vigilância dos seus alunos. - Se a vítima , ao falecer, ainda não havia atingido a idade para o trabalho, assente-se que como razoável e jurídico que o pensionamento seja devido a partir do momento e que ela completaria 14 anos de idade, quando estaria apta para exercer atividade laborativa.
Nota da redação
RT
