ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Aliás, o procedimento administrativo encontra apoio no pacífico entendimento do Pretório excelso, consubstanciado em suas súmulas 346 (**) e 473 (*), que dizem, respectivamente: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação do judiciário". - Assim, entendendo legal a revogação da portaria que modificou em caráter excepcional o regime de horário de trabalho do autor, considero, em conseqüência, correta a aposentadoria concedida, tomando por base a jornada parcial de 20 horas de trabalho semanal, sem que isso venha a ofender ao art. 102, I, "a", e III, da Constituição Federal. - Apelo Negado. Ac. de 30-05-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro de 1987 - Vol. 150 - Pág. 189 (*) "In" "EMFOR", Nº 196, st. REVOGAÇÃO. (**) "In" "EMFOR", Nº 255, st. REVOGAÇÃO. EMFOR 499
Ementa
A anulação de atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, é um direito-dever da administração, e deles não se originam direitos, "ex vi" do disposto na Súmula 473 (*) do eg. STF.
