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STF, RE 85.079, SE TRANSFERE A ESTES A RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 85.079.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

REALIZAÇÃO POR EMPREITEIROS PARTICULARES — SE TRANSFERE A ESTES A RESPONSABILIDADE

Recurso
RE 85.079
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A argüição de relevância da questão federal somente foi acolhida em relação ao termo inicial dos juros moratórios na desapropriação. Há porém, matéria constitucional prequestionada, que impende examinar. - A primeira delas é relativa à responsabilidade do Estado, já que o Estado recorrente sustenta só ocorrer quando os danos forem causados por funcionários públicos. No caso, o dano à pedreira teria sido praticado por empreiteira de obra pública. - Há que distinguir, porém, o dano oriundo da obra, do dano derivado de culpa do empreiteiro. É o que explicita HELY LOPES MEIRELES: "O dano causado por obra pública gera para a administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordene a sua execução. Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou a sua realização. O construtor particular da obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados." ("Direito Administrativo Brasileiro", 12ª edição, pág. 558). - Nesta E. Turma, no RE 85.079, o eminente Relator, Ministro MOREIRA ALVES aduziu as seguintes razões: "A alusão feita pelo art. 107 da Constituição Federal a funcionário no exercício de suas funções, diz respeito, não necessariamente à que o ato que diretamente tenha causado prejuízo haja sido praticado por funcionário público, atuando como tal, mas, sim, a que este se prenda. É o quanto basta para imputar-se o dano ao Estado. A culpa do empreiteiro, em face do prejudicado, só interessa no plano civil, uma vez que a vítima do dano só poderá acionar, também, o empreiteiro, se este houver agido com culpa: responsabilidade do Estado continua a resultar do art. 107 da Constituição Federal, e, não, do art. 159 do Código Civil". (RDA 136/161). - Não há assim, violação ao art. 168, § 3º da Constituição, não se pode cogitar de contrariedade a norma, na decisão que aplicou a norma do § 1º , como mais consentânea à indenização pela utilização da Pedreira localizada nas terras dos recorridos. - No que respeita ao § 22 do art. 153 da Carta, em se tratando de desapropriação indireta, não tem aplicação a norma, uma vez que a jurisprudência tem se orientado no sentido de caracterizá-la como responsabilidade do Estado, pelo apossamento administrativo. - Por fim, no que toca aos juros moratórios, tem eles seu termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de indenização, como já fixou a jurisprudência da Corte. - Por tais razões, conheço do recurso na parte relativa ao termo inicial dos juros moratórios, e nessa parte lhe dou provimento. Ac. de 15-03-1988 Arquivo do STF - DJ 15-4-88 - Ementário nº 1.497-3 Arquivo do EMFOR - STF/310 EMFOR 488

Ementa

O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, mesmo que seja confiada a empreiteiros particulares. - Não há assim como responsabilizar os funcionários responsáveis pela direção da obra.

Nota da redação

RDA