RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
VEÍCULO ATINGIDO — INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 258.796-1/2, da comarca de Jundiaí, em que é apelante Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, sendo apelado A Gl: Acordam, em 8.a Câm. de Direito Público do TJSP, por v.u., negar provimento ao recurso. - A... ajuizou ação sumaríssima em face da empresa pública Desenvolvimento Rodoviário S/A - Dersa, pleiteando reparação de danos causados a veículo de sua propriedade, em decorrência da queda de árvore sobre o mesmo quando estacionado em acostamento da Rodovia Anhangüera, sujeita à administração da requerida, por concessão do Poder Público. - A r. sentença de f., proferida pelo Juízo de Direito da 5.a Vara Cível da comarca de Jundiaí, julgou a ação procedente, condenando a requerida a pagar ao autor indenização no valor de Cr$ 7.673,98, atualizada desde a data do orçamento adotado - 20.03.1992 -, mais juros de mora contados a partir da citação, custas e despesas processuais e honorários de advogado fixados em 15% sobre o total da indenização atualizada monetariamente. - Inconformada, a ré apelou, sustentando ausência de responsabilidade, no caso, porquanto o evento lesivo decorreu de caso fortuito (CC, art. 1.058 e seu par.ún.), pois a árvore foi atingida por um raio e arremessada sobre o veículo do apelado. - Ademais, o autor assumiu o risco do evento lesivo, agindo com culpa ao trafegar pela rodovia durante a tempestade . - Admitiu-se-lhe o recur so, que foi respondido pelo autor, sustentando este o acerto da r. sentença recorrida, na medida em que o evento lesivo era evitável, se a apelante tivesse cuidado de "deixar o local (acostamento) isento de riscos oriundos da natureza", como é de sua obrigação . RELATÓRIO. - A apelante não tem razão. - Consoante ficou evidenciado nos autos, o autor trafegava pela Rodovia Anhangüera no dia 12.03.1992 quando sobreveio forte chuva, motivo por que, prudentemente, estacionou seu veículo no acostamento da Rodovia, no Km 40,5. Ocorreu que, logo depois, uma árvore situada próxima ao acostamento quebrou-se, pela ação dos ventos (ou de um raio, não importa), e caiu sobre o veículo do autor, danificando-o, conforme as fotografias def. Induvidosamente, a requerida tem a obrigação de reparar os danos, como pretendido pelo autor e afirmado na r. sentença recorrida. - Com efeito, tratando-se de concessionário de serviço público, submete-se ela à regra da responsabilidade conferida à Administração Pública pelo art. 37, § 6.o, da CF de 1988. - É certo que, de outra sorte, "embora não seja a chuva agente do Estado, o que, em princípio, afasta a sua responsabilidade objetiva, responde a administração pelos prejuízos por ela causados ao particular se resultar provado que a falta de serviço concorreu decisivamente para o evento. Há falta de serviço quando este não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente" (RT 730/324). - Segundo esse entendimento, a falta de serviço, também denominada culpa anônima, afasta a alegação de força maior. - Ora, no caso, essa faute du service consistiu em não ter a requerida cuidado, como devia, do acostamento, evitando a proximidade de árvores de porte que, eventualmente, poderiam cair sobre veículos nele estacionados. Foi o que ocorreu, quando uma das árvores não resistiu à tempestade e caiu sobre o veículo do autor, que, prudentemente, ali havia estacionado para não prosseg uir viagem sob forte chuva. Nenhuma culpa pelo evento, portanto, pode ser imputada ao autor, cabendo exclusivamente à apelante a responsabilidade pelo evento danoso, tal como ficou decidido na r. sentença recorrida. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 04-12-1996 Revista dos Tribunais - vol. 738 - pág. 279 EMFOR 575
Ementa
Embora não seja a chuva agente do Estado, responde a concessionária de serviços públicos, em face da falta de serviço, pelos danos causados a veículo em decorrência de queda de árvore que não resistiu a tempestade, quando estacionado o mesmo em acostamento de rodovia, uma vez que não cuidou a ré como deveria do acostamento, evitando a proximidade de árvores de porte que, eventualmente, poderiam cair sobre veículos nele estacionados, como de fato ocorreu.
Nota da redação
RT
