RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO — AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- Ap -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a doutrina e a jurisprudência consagram a isenção da responsabilidade do Estado quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior. A doutrina faz distinção entre os eventos, sendo o caso fortuito um acontecimento natural, derivado da força da natureza, ou o fato das coisas como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal. Na força maior há o elemento humano, a ação das autoridades, como ainda a revolução, o furto, o assalto etc. - Destarte, para que se atribua, nesses casos, a responsabilidade do Estado, mister se faz que o mesmo tenha concorrido com culpa no evento. - Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a culpa do Estado pelo evento. - Pelo contrário, as provas carreadas para os autos evidenciam que as condições meteorológicas eram favoráveis à ocorrência de pancadas de chuvas, ventos fortes e descargas elétricas no sentido nuvem-solo, fatos comprovados, também, pela prova testemunhal; restando demonstrado que o dano deveu-se exclusivamente ao fato da natureza, sem nenhum nexo causal entre a atuação do Estado e o dano produzido, ausentes, por conseguinte, os pressupostos de sua responsabilidade civil. - Nesse sentido também é a jurisprudência de nossos Tribunais: "Comprovado que o dano resultou de caso fortuito ou de força maior, caracterizado pela imprevisibilidade ou inevitabilidade, excludentes da responsabilidade, "ex vi" do disposto no art. 1.058 do CC, julga-se improcedente a ação uma vez que não há dano a ser indenizado" (1º TACivSP - Ap - rel. SOUSA LIMA, j. 08.09.1983 - RT 587/139). "Responsabilidade civil - Queda de árvore - Danos causados à rede de alta tensão - Fato decorrente de forte temporal - Caso fortuito - Indenização indevida" (RT 608/217). - A propósito, se ajusta perfeitamente ao caso dos autos a lição do saudoso publicista HELY LOPES MEIRELLES, "in verbis": "O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiro ou fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos ou fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí porque a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova de culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nessas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração. E na exigência do elemento subjetivo culpa não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da natureza. Para situação diversa, fundamentos diversos" (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed.). - Por conseguinte, não comprovada a culpa da Municipa lidade, não há que se falar em indenização. Ac. de 31-07-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 217 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação 84151/1 - Tr. Just. Minas Gerais - Relator Desembargador FREITAS BARBOSA EMFOR 593
Ementa
Inexiste a responsabilidade civil do município pelo dano causado em veículo por queda de árvore em conseqüência de fortes chuvas, se comprovado que o dano se deu exclusivamente pelo fato da natureza, sem nenhum nexo causal entre a atuação do Estado e a lesão produzida, pois nos termos do art. 1.058 do CC o caso fortuito ou de força maior, por imprevisível e inevitável, exclui o dever de indenizar.
Nota da redação
RT
