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INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL - DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR, j. 03/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 mar. 1997.

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Acórdão · 02/03/1997

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

ESTOURO — INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL - DANOS DECORRENTES - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de indenização por danos em prédio urbano, ajuizada por proprietário de imóvel atingido por estouro da rede de água. A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido, condenando o serviço de água SAAE ao ressarcimento dos danos materiais. - Apelam as partes: o acionante, visando a inclusão dos danos morais na indenização, pela depreciação da moradia e alugueres de outra residência para possibilitar a reforma. O acionado, pleiteando a improcedência do pedido, posto que não há nexo causal entre os fatos narrados e os danos; menciona que os danos decorrem de má qualidade do aterro e das fundações do imóvel e não pelo rompimento da rede de água; que o laudo é contraditório e lacunoso, assim não serve de parâmetro para a condenação. - Recursos tempestivos e preparados. - Contra-razões (f.). - É o relatório. - Incontroverso nos autos, pela vistoria realizada por técnico da empresa (f.), que em 05.05.1993, em decorrência de estouro na rede de água que passa pela rua Armando Salles de Oliveira, a água que vazou da rede infiltrou por baixo da residência do acionante localizada na rua Hercules Mazzoni, 1.953, esquina com a via pública referida, sendo localizada no terreno vizinho. - Primeiramente, examino o apelo do acionado. - A vistoria judicial, embora realizada há mais de ano e dia do fato, constatou diversos danos materiais na residência do acionante (recalques das fundações, umidade, trincas e paredes e muros, desnível de piso etc.), atestando que os danos constatados decorreram da infiltração das águas da rua para o imóvel periciando. A prova oral corroborou a infiltraç ão da água por baixo da residência do autor (f.). - Atestado o fato e os danos resultantes do estouro da rede de água, presente o nexo de causalidade. - Os vícios de construção e má qualidade do aterro, alegados pela ré como fatos excludentes da sua responsabilidade, restam sem comprovação. - As normas de Direito Público que regem a responsabilidade da administração pública estão calcadas na responsabilidade civil objetiva, denominada "risco administrativo", que consoante ensinamentos do Mestre HELY LOPES MEIRELLES "... faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta de serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão sem o concurso do lesado". - Proclamou-a, a Carta Magna de 1988 em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Ante a constatação, pelo vistor judicial, de que os danos narrados na prefacial decorreram do recalque das fundações, face a infiltração da água que vazou da rede e o rompimento da tubulação, presentes o fato danoso e a causalidade, nascendo a obrigação de indenizar, posto que a ré é empresa prestadora de serviço público. - O exame pericial apontou no croqui de f. as paredes trincadas, enquanto as fotografias que instruíram o laudo comprovam, não só as trincas das paredes, como também as do piso de diversas partes do imóvel vistoriado. Afastou o perito qualquer dúvida no tocante à má qualidade do aterro e das fundações do imóvel, aliás, a Municipalidade aprovou a planta e expediu "habite-se", portanto, há presunção de correção da construção (f.). - Os danos elencados na prefacial tiveram por base laudo extrajudicial, que também valor ou os estragos e a reforma para a recomposição do imóvel ao estado em que se encontrava. As críticas apresentadas pelo parecer divergente, junto a contestação, são negativas vagas, sem qualquer prova contundente, não chegando a abalar a previsão do suplicante. A sentença, acertadamente, fixou os valores com base nos informes da prefacial. - O recurso do acionante não tem melhor sorte. - Indevida a inclusão dos danos morais na indenização, posto que estes somente são devidos quando decorrentes de ato ilícito ou da violação da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF). A depreciação de imóvel constitui dano material e, não há comprovação da sua ocorrência, nem mesmo de que o acionante foi obrigado a residir em casa alheia para efetivar reformas. - Ante o exposto, nega-se provimento aos apelos. Julgado em 03-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 326 EMFOR 613

Ementa

Demonstrado que em decorrência de estouro da rede de água houve infiltração no imóvel, provocando recalque nas fundações e trincas, compete à empresa que exerce a função pública delegada ressarcir os danos causados (CF, art. 37, § 6º).

Nota da redação

Revista dos Tribunais