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MS 6.564, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 6.564.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

FORNECIMENTO ESSENCIAL PARA CONTER A AIDS — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
MS 6.564
Tribunal

Resumo do acórdão

- De total aplicabilidade à hipótese injuditio, por isso mesmo, o acórdão assim ementado, da lavra do eminente Des. Francisco Borges: "... Ademais, "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição de República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Mello, despacho Petição 1.246-1/SC). - Deparando-se o Julgador com caso como o revelado nos autos, em que a agravada, pessoa pobre, acometida desse dramático e funesto mal que é a AIDS, necessitada de tratamento inadiável e em uso no momento atual, de considerável eficácia na preservação da vida dos portadores do vírus do HIV, não seria justo exigir-lhe outra conduta, senão a de impor ao Poder Público a obrigação de fornecer os medicamentos capazes de minorar o sofrimento e evitar a morte do paciente, até porque é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintament e, o direito à saúde (CF, arts. 6º e 196" (AI n. 96.010901-3, da Capital). - Ressalte-se, de outro lado, não ter influência alguma na solução do litigio em questão o fundamento buscado pelo Estado acerca da não comprovação da utilidade e eficácia do tratamento pretendido pelo apelado, prova essa que, aliás, incumbia ao demandado, que nenhuma prova produziu a propósito. - De reportagem levada a efeito com dois portadores do mal em referência e, mormente quanto ao otimismo dos mesmos em relação ao controle da moléstia, colhe-se o seguinte: "O otimismo dos dois só é possível graças às descobertas de pesquisadores em todo o mundo e, sobretudo, aos efeitos positivos do coquetel de medicamentos apresentado pelo pesquisador chinês DAVID HO, em julho de 1996, na conferência de Vancouver, no Canadá, diante de 15.000 participantes. Essas combinações, formadas na maioria dos casos por duas drogas antivirais e uma inibidora de protease (enzima atuante na fase final de reprodução do vírus) foram colocadas no mercado de vários países do mundo a partir de 1996. O Brasil foi um dos primeiros países do mundo a distribuir gratuitamente essas combinações aos soropositivos, a partir do início de 1997" (Isto É, n. 1.486, pág. 92). - Da mesma matéria, destaque-se os seguintes trechos: "No País, o sucesso do primeiro ano da "geração coquetel" é evidente. (...) O Ministério da Saúde ainda faz contas, mas os primeiros dados apontam uma redução média de 40% nos óbitos em todo o País. (...) "Nos anos 80, um soropositivo tomado por uma doença oportunista grave normalmente não resistia mais de um ano. Hoje, 60% dos usuários do coquetel vivem pelo menos cinco anos", atesta o infectologista ANDRÉ LOMAR, do hospital paulistano Albert Einstein". - Quanto ao âmago da questão em si, a nossa Carta Magna após claramente inscrever, em seu art. 6º, ser a saúde um direito social de todo e qualquer cidadão, dispõe incisivamente, no art. 196, repr oduzido integralmente pela Constituição Estadual, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - Firmou, entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min. Demócrito Reinaldo: "O direito à saúde - direito de todos e dever do Estado - é norma constitucional programática, "protege um interesse geral, todavia, não confere aos beneficiários desse interesse, o poder de exigir a sua satisfação, pela via do procedimento jurisdicional, eis que, não delimitado o seu objeto, nem fixada a sua extensão, carece de que o legislado exerça o munus de completá-la através de legislação integrativa. Essa e outras normas (arts. 195, 196, 204 e 227 da Constituição Federal) são de eficácia limitada, ou, em outras palavras, não têm força suficiente para desenvolver-se integralmente, ou não dispõem de eficácia plena, pois que dependem, para ter incidência sobre os inter

Ementa

Ainda que se entenda como programáticas as disposições constitucionais que inscrevem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, em face da inexistência de delimitação do correspondente objeto e da fixação de sua extensão, não prescindindo essas normas de legislação integrativa que as complemente, encontram elas essa integração e complementação, quanto aos portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida, na Lei n. 9.313, de 13.11.96; esse diploma legal compele o Sistema Único de Saúde ao fornecimento da medicação indispensável ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e sendo o Estado integrante do mesmo Sistema, a este compete fornecer os medicamentos indispensáveis a, no mínimo, deter a evolução da moléstia.