RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
FORNECIMENTO DE ESSENCIAL PARA CONTER A AIDS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 96.010061-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, a decisão em reexame está inteiramente afeiçoada a orientação desta Corte de Justiça, em reiterados pronunciamentos, merecendo, por isso mesmo, confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Com efeito, colhe-se do Agravo de Instrumento n. 96.010061-0, da Capital, sob a relatoria do signatário: "Diga-se, inicialmente, que ainda que se reconheça que a medida cautelar deferida encerra uma certa satisfatividade, não é possível ignorar-se a disposição constitucional preconizada no art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - A Constituição do Estado é imperativa ao estabelecer no seu art. 153, inciso II, que é dever do Estado e direito de todos "informação sobre risco da doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde". - De fato, o pedido cautelar do agravado é um pedido de socorro formulado ao Poder Público, diante do iminente perigo de perecimento do direito primeiro e maior do ser humano - a vida. - Diante desse apelo extremo, não tem maior relevância as premissas pontuadas no campo jurídico-formal, em relação à satisfatividade da pretensão deduzida. - Vale lembrar que a situação do agravado é especialíssima, pois luta por um direito impostergável à preservação da sua vida, direito natural que não tem preço, mesmo para uma sociedade que transparece estar perdendo o sentido da solidariedade humana. - Em situação análoga, defrontando-se com as mesmas perquirições e ansiedades, quando ante a defesa da vida era invocado o bem coletivo a ser preservado, pretensamente prevalente sobre o interesse individual em disputa, o eminente Ministro Celso Mello, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, apreciando pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Santa Catarina, em petição n. 1.246-1, num histórico caso de Mal de Duchene, amplamente noticiado pela imprensa, ao indeferir a pretensão, acentuou a defesa da vida e o imperativo de solidariedade humana como valores ético-jurídicos que se sobrepõem a outros interesses, ainda que relevantes, a recomendar ao julgador a única opção possível - o respeito indeclinável à vida. - Colhe-se do douto despacho, exarado em 31.1.97 (DJU 13.2.97): "A singularidade do caso (menor impúbere portador de doença rara denominada Distrofia Muscular de Duchene), a imprescindibilidade da medida cautelar concedida pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (necessidade de transplante das células mioblásticas, que constitui o único meio capaz de salvar a vida do paciente) e a impostergabilidade do cumprimento do dever político-constitucional que se impõe ao Poder Público, em todas as dimensões da organização federativa, de assegurar a todos a proteção à saúde (CF, art. 196) e de dispensar especial tutela à criança e ao adolescente (CF, art. 6º, c/c art. 227, § 1º) constituem fatores, que, associados a um imperativo de solidariedade humana, desautorizam o deferimento do pedido ora formulado pelo Estado de Santa Catarina". E prossegue: "O acolhimento da postulação cautelar deduzida pelo Estado de Santa Catarina certamente conduziria a um desfecho trágico, pois impediria, ante a irreversibilidade da situação, que o ora requerido merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida." - E conclui: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inali enável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. "Por tal motivo, indefiro o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina, pois a decisão proferida pela Magistratura Catarinense - longe de caracterizar ameaça da ordem pública e administrativa local, como pretende o Governo Estadual [...] - traduz, no caso em análise, um gesto digno de reverente e solidário apreço à vida de um menor, que pertencente à família pobre, não dispõe de condições para custear as despesas do único tratamento médico-hospitalar capaz de salvá-lo de morte inevitável". - Nesta mesma linha, esta Corte de Justiça, em aresto da lavra do
Ementa
A Constituição do Estado é imperativa ao estabelecer no seu art. 153, inciso II, que é dever do Estado e direito de todos "informação sobre risco da doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde". (Ementa trecho do acórdão)
