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AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

DANO CAUSADO POR FALHA NO RESPECTIVO SERVIÇO — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Não obstante, o evento doloroso inexiste nexo entre o ato delituoso, praticado por terceiros, e a omissão do Estado, porquanto a ação policial não se desenvolve especificamente em relação a pessoa, mas à coletividade como um todo. - Nesse sentido é a jurisprudência: "Por outro lado, a inoperância do Poder Público na apuração dos fatos delituosos, não leva necessariamente à responsabilidade civil do Estado. `Não há possibilidade de manter-se um serviço perfeito, principalmente em matéria de polícia, se pesa sobre a autoridade a ameaça permanente de uma responsabilidade fundada nos exames dos meios, das providências tomadas de boa-fé na sua execução' (Themístocles Brandão Cavalcanti, Tratado de direito administrativo, v. I/410, 5.a ed.). `É óbvio que nem todos os serviços estatais podem ser tão perfeitos que estejam em condições de acobertar todos os administrados contra todos os riscos que a vida coletiva enseja. Eis por que descabe responsabilizar o Estado pela omissão em prevenir quaisquer inundações, incêndios ou assaltos. A responsabilidade só irromperá se for demonstrável que a falta de serviço decorreu não das contingências inerentes à limitação normal de um serviço de segurança, mas, à incúria, ao desmazelo, à imperícia de seus agentes' (Celso Antonio Bandeira de Mello, `Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos in RT 552/15). - E prossegue o julgado: `ainda que com prévio aviso à polícia, comunicando a ocorrência de diversos atentados aos patrimônios públicos e privados no bai rro, não poderia ela postar-se diuturnamente à espreita, por que a ação policial não se desenvolve especificamente em relação a um cidadão, mas à coletividade como um todo' (RJTJESP, Ed. Lex, v. 104/162; RT 522/77, 599/62 e 640/83)" (RJTJESP 130/187-188). - Como bem destacou o Magistrado sentenciante: "Esse é o entendimento da melhor doutrina aplicável, conforme segue abaixo: 1. Celso Antonio Bandeira de Mello (Elementos de direito administrativo 3. ed., Malheiros): É mister acentuar que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê), não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós é alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. - Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva. 2. Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 15. ed., p. 552): O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros, ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6.o, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares" (f.). - Do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 11-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997

Ementa

O Estado só responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6.o, da CF, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem; assim, o dano causado por terceiro desconhecido que dispara arma de fogo atingindo transeunte não gera ao Poder Público o dever de indenizar.

Nota da redação

RT