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STF, apelação ., QUANDO CUMPRE À ADMINISTRAÇÃO DECLARÁ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

LEGALIZAÇÃO DE OBRA INACABADA — QUANDO CUMPRE À ADMINISTRAÇÃO DECLARÁ-LA

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Acoimam os apelantes o ato da municipalidade, que cancelou a aprovação das obras, de ilegal. - Todavia, nele inexiste qualquer ilegalidade, como revelam os autos. O ato de legalização fundamentou-se em erro de fato. A legislação invocada só permite a legalização de obras acabadas. No caso a autoridade administrativa foi mal informada e, seis meses após concedida a legalização e recolhida a mais valia, constatou que as obras legalizadas estavam apenas no seu início. Fora o ato, assim, praticado contra a lei. Ato nulo, pode a administração revogá-lo, a teor da Súmula nº 473 do STF. - E isso foi o que fez a municipalidade para cobrar dos apelantes a mais valia, nos termos da lei vigente na data da efetiva conclusão das obras, e não daquele que, à época do início da construção, concedia aos requerentes autores o desconto de 50%. - Nenhuma ilegalidade, pois, no ato , resultando, daí o absoluto acerto da sentença recorrida, cujos fundamentos, somados aquel'outros da douta Procuradoria da Justiça no seu Parecer, a esta se incorporam, na forma regimental, para negar provimento a apelação. Ac. de 02-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.582 (*) <<A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, nº 255, st. REVOGAÇÃO). EMFOR 473

Ementa

A legislação só permite a legalização de obras acabadas. - Se a autoridade administrativa foi mal informada e, seis meses após, concedida a legalização e recolhida a mais valia, constatou a autoridade que as obras legalizadas estavam apenas no seu início, cumpre a Administração revogar a ato, a teor da Súmula 473 do STF (*). (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).