RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
ACIDENTE RESULTANTE — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... os elementos coligidos demonstram que havia defeito na sinalização do cruzamento da Av. Mello Freire com a Rua Apucarana. A testemunha W. T., que é primeiro-tenente da polícia militar disse ter constatado que o semáforo que dava acesso à Rua Apucarana estava funcionando normalmente, enquanto que o outro, voltado para a Avenida, estava apagado. - Não se pode irrogar culpa ao autor, pelo fato dele não ter parado no local, assim que viu o semáforo estava apagado. Ele conduzia seu veículo por via expressa e não tinha condições de parar no local, mesmo porque não havia guarda de trânsito no local. - O motorista do veículo da autora também não tem responsabilidade alguma no evento. O sinal voltado para o veículo da autora funcionava normalmente, e o motorista esperou que o mesmo se abrisse para iniciar a manobra, que julgava ser segura. - Vem a caráter a lição que o consagrado jurista, JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, nos dá sobre a teoria do risco integral. Diz-nos ela: "A responsabilidade civil do Estado, considerada pela teoria do risco integral, conduz a pessoa jurídica de direito público ao pagamento do prejuízo causado ao particular pelo fato ou ato da Administração, de acordo com o princípio conhecido pelo nome de princípios dos ônus e encargos públicos. - Esse princípio é assim enunciado: "O dano causado pela Administração ou particular seria uma variação do encargo público que, pelo menos em certos casos não deveria recair apenas sobre um cidadão, mas deveria ser repartido por todos, o que se faz pela indenização da vítima, cujo encargo definitivo, por via do imposto, cabe aos contribuinte" (Vedel, "Droit administratif", 5ª ed., pág. 374) ... . - O princípio da repartição eqüitativa dos ônus e encargos públicos poderia, à primeira vista, dar a impressão de ser demasiado severo para com o Estado, mas uma análise mais profunda revela que a própria pessoa jurídica pública tem interesse em ressarcir os danos ocorridos, conciliando-se os interesses das duas partes, administrado e Administração, porque ambos constituem, no fundo, a mesma unidade, e o desequilíbrio econômico de uma das partes acaba refletindo-se na outra. - As grandes transformações do direito de nossa época influíram sobre a doutrina jurídica que substituiu o elemento culpa pelo elemento indenização ou reparação, este último mais condizente com a evolução social de nossa época, que leva em conta os princípios da justiça distributiva. - Se o membro do grupo sofre danos produzidos pela mais alta expressão do próprio grupo, que é a pessoa jurídica pública, síntese de todos, não é razoável que se procure explicação fantasista que exima, da obrigação de indenizar, a entidade, causa do dano. - Houve dano, haverá indenização, distribuindo-se esta por todos, numa expressão econômica de solidariedade de todos os agrupados. - Não é justo que o ônus ou encargo seja suportado por um só, pela vítima, sobre a qual incidiu a conseqüência do fato nocivo, cuja causa, próxima ou remota, é o Estado. - O responsável pela reparação do dano é o Estado que, na realidade, nada mais é do que a síntese patrimonial das contribuições de todos os membros da coletividade" ("in" "O Estado e a Obrigação de Indenizar", págs. 90-91). - As verbas da sucumbência foram bem fixadas. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 29-09-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 82 EMFOR 563
Ementa
A Cia. de Engenharia de Tráfego CET é a responsável pelo serviço de sinalização do trânsito, bem como pela manutenção dos equipamentos destinados a tal serviço, motivo pelo qual não pode se furtar de sua responsabilidade de indenizar em acidentes decorrentes de defeitos na sinalização mencionada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
