RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tratando-se de cartórios e tabelionatos oficializados, seus servidores e integrantes estão naturalmente investidos de uma função pública, e por força de subordinação funcional direta, os atos por eles praticados a dano de particulares, engendram a responsabilidade Civil do Estado. - A questão sugere alguma digressão, quando se cuida de serventuários e cartórios não oficializados quando os atos danosos ali praticados e a incidência da regra do art. 107, da Constituição da República, matéria cuja relevância renasce ante as reiteradas tentativas frustradas de oficialização dos cartórios e tabelionatos do país. - ALESSI examina tal função sob o título de "esercizio di publiche funzioni sulla base di una professione"; refere-se ela necessariamente àquela, funções consideradas como públicas, objetiva e subjetivamente a um só tempo: "vale a dizer "vale a dire funzioni non soltanto esplicate per il pubblico e nell' interesse pubblico, na eziandio funzione che il nostro ordinamento consideri come funzione esclusivamentei dello Stato, quanto meno riguardo alla titolaritá, se non proprio anche all esercizio; tal che ove ne sia consenso ad un privato l'essercizio, queso privato debba essere necessariamente considerado come investido di una pubblica funzione nell'interesse e per conto dello Stato" ("Principi di Diritto Amministrativo", I, nº 98, pág. 172). - A doutrina tende à parificação do cartorário à condição de servidor público, o que, de certa forma, viabiliza desde logo a incidência da regra do art. 107 da Constituição da República, quanto ao deduzir daí a responsabilidade do Estado pelos atos lesivos praticados por aqueles. - Assim, escreveu PONTES DE MIRANDA, comentando a Constituição Federal de 1946, art. 187: "Alguns juristas estrangeiros e alguns brasileiros, que não viram a diferença fundamental entre o sistema brasileiro e o dos outros países, chegam ao absurdo de negar ao titular de ofício de Justiça o serem funcionários públicos, o que, a Constituição de 1946, art. 187, regra jurídica que se acha no Título dos Funcionários Públicos, como perante a tradição do nosso direito, é de se repelir energicamente". E mais adiante: "O Estado, por seu órgão, faz a oficialidade dos atos do escrivão e do Tabelião. A relação jurídica entre o escrivão ou o tabelião e o Estado é a de funcionário público" ("Comentário à Constituição de 1946", VI, pp. 336-338). Ac. de 15-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.724 EMFOR 485
Ementa
Se o Tabelião, embora não percebendo dos cofres públicos, é funcionário público para o efeito da Responsabilidade Civil, indiscutível que ao Estado incumbe ressarcir os danos que tal categoria de funcionário do foro extra-judicial causar a terceiros.
