RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ademais, sustenta o julgado, que mesmo que assim fosse, a aplicação desse tipo de responsabilidade não impede a Administração Pública, de fazer prova de isenção de responsabilidade e no caso restou demonstrado que o acidente deveu-se à conduta imprudente da vítima. - Não nos parece sustentável a inaplicabilidade do preceito constitucional ao caso, primeiro, porque se trata de regra de eficácia imediata, pouco importando ter sido o evento anterior à vigência da atual Constituição. - Por outro lado, a atividade exercida pela empresa ré enquadra-se perfeitamente dentre aquelas consideradas de risco. - Preciosa nesse sentido é a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros". - Com a amplitude que o atual preceito Constitucional deu ao enquadramento das pessoas jurídicas, parece não haver dúvida que o caso dos autos encontra-se dentre esse limites. - Ocorre que essas responsabilidade objetiva não chegou ao extremo do risco integral que segundo o mesmo autor é teoria abusiva e que conduz a iniquidade social". ("Direito Administrativo Brasileiro", 5ª ed., pág. 602). - Assim, uma vez acionada, compete à Administração Pública demonstrar a inexistência de culpa. - No caso dos autos, ficou evidenciado não só através das provas coligidas no inquérito, conducentes ao pedido de arquivamento pelo Dr. Promotor de Justiça ... quando afirma que "a vítima surge de inopino à frente do coletivo ... em local impróprio e em momento inoportuno", como também pelo depoimento do motorista do coletivo, igualmente único depoimento direto, ..., dando conta de que a vítima surgiu, de trás de uma banca de jornal, surpreendendo-o. Tentou desviar e brecar, mas não conseguiu. - Diante disso fica evidenciado que não houve responsabilidade alguma do condutor do coletivo e com isso, elidida a responsabilidade da ré, daí porque, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-07-1990 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1991 - Vol. 664 - Pág. 103. EMFOR 520 EMENTA: - A responsabilidade objetiva se caracteriza pela só demonstração de nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Pouco importa a sentença absolutória dos agentes que mataram e feriram gravemente, porque irrelevante para descaracterização do nexo causal, determinante da responsabilidade objetiva. Ademais, a responsabilidade civil independe da criminal e do respectivo processo, o que de ressabido se tornou até axiomático. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... é pacífico que a responsabilidade objetiva no caso de caracteriza pela só demonstração de nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Diz HELY LOPES MEIRELLES que "Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidencia a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (ibidem). Ac. de 29-09-1992 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120
Ementa
A atividade exercida por companhia municipal de transporte coletivo enquadra-se dentre as consideradas de risco, respondendo ela por danos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da CF. Todavia, essa responsabilidade objetiva não chega ao extremo do risco integral, podendo ser elidida pela demonstração de inexistência de culpa. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... Preciosa nesse sentido é a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Desde que a Administração defere ou possibilita a seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha causar injustamente a terceiros. - Com a amplitude que o atual preceito constitucional deu ao enquadramento das pessoas jurídicas, parece não haver dúvida que o caso dos autos encontra-se dentre esses limites. "Ocorre que essa responsabilidade objetiva não chegou ao extremo do risco integral que segundo o mesmo autor, é teoria abusiva e que conduz a inquidade social" ("Direito Administrativo Brasileiro" 5ª ed., pág. 602). - Assim, uma vez acionada, compete à Administração Pública demonstrar a inexistência de culpa. Ac. de 18-07-1990 Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 103. EMFOR 521 EMENTA: - A atividade exercida por companhia municipal de transporte coletivo enquadra-se dentre as consideradas de risco, respondendo ela por danos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37 parágrafo 6º da CF. Todavia essa responsabilidade objetiva não chega ao extremo do risco integral, podendo ser elidida pela demonstração de inexistência de culpa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
