RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
SE É APLICÁVEL AOS ATOS DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- PEDRO LESSA escreve (D. o Poder Judiciário, 1915, pág. 164): "Quais são os atos do poder público, que podem originar uma indenização? Nos países onde domina o direito público europeu, dos atos legislativos não pode derivar uma ação de indenização. Mas, onde vigora o direito público federal, tal como foi ideado pelos norte-americanos, e adotado pelo Brasil, Argentina, México e outras nações, desde que as leis inconstitucionais não são aplicadas pelo Poder Judiciário, e podem causar prejuízos aos particulares os danos causados por tais atos legislativos são ressarcíveis. A pessoa prejudicada por uma lei inconstitucional tem manifestante, em face do art. 60, letra a, da Constituição, o direito de pedir reparação do prejuízo sofrido. O que está dito acerca das leis é perfeitamente aplicável aos decretos e regulamentos do Poder Executivo. - Já o mesmo princípio não vigora em relação aos atos do Poder Judiciário". - E EDUARDO ESPÍNOLA, comentando o art. 15 do C. Civ., cita PEDRO LESSA, de quem reproduz estas palavras: "Só nos casos de revisão e de rescisão da sentença é que podem os particulares obter o ressarcimento do prejuízo infligido por uma sentença ilegal". - Realmente, o art. 630 do C. Pr. Pen. abre uma exceção ao princípio admitindo a Responsabilidade Cível da União e dos Estados, quando julgada procedente a revisão criminal. - Ao comentar o art. 15 do C. Civ., CARVALHO SANTOS reproduz a opinião, que citei, de PEDRO LESSA, e diz que essa doutrina é pacífica, citando ainda Consolo, Giaquinto e Giorgi. - Existe, sim, a responsabilidade pessoal do juiz faltoso: disciplinar, como, por exemplo, a dos arts. 24 e 25 do C. Pr. Civ., pelos excessos de prazos, quando poderá perder vencimentos e tempo de serviço e, além da criminal, a civil, prevista no art. 121 do mesmo Código, se incorrer em dolo ou fraude no exercício de suas funções, ou quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar providências que deva ordenar "ex offício" ou a requerimento da parte, sendo que a segunda hipótese somente se considerará verificada, se decorridos dez dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa. - Comentando esse art. 121, observa CARVALHO SANTOS: "Enfim, há a responsabilidade jurídica ou judicial, dividida em civil e criminal (Cr. Gallinal, ob. e loc. citados). - Da responsabilidade civil é que o C. Pen. se ocupa no artigo que passamos a comentar. - Acentua-se, desde logo, que a responsabilidade é toda pessoal do juiz, por ela não podendo responder o Estado. - ........................... - Quer dizer: quando o juiz profere uma sentença injusta ou errônea, mas de boa-fé, embora cause dano à parte, não tem esta direito de exigir-lhe nenhuma indenização, nem tampouco ao Estado, mesmo porque o juiz, como parte integrante do Poder Judiciário, não é representante ou preposto do Estado, mas um dos órgãos da soberania. - O mesmo, porém, já não sucede quando a sentença injusta, que causou o dano, for resultado de dolo ou concussão. - Em tal caso, o juiz torna-se civilmente responsável pelos prejuízos, embora o Estado continue isento de qualquer responsabilidade. - Assinala CARVALHO SANTOS a singularidade do sistema francês, no qual a ação civil contra o juiz (prise à partie) está subordinada ao título dos meios para impugnar a sentença, donde concluírem os tratadistas ser dita ação um remédio ou recurso direto contra a própria sentença. - CARVALHO SANTOS combate o sistema francês citando MATTIROLO, RICCI, BORSARI, etc. e louvando o direit o italiano, que foi seguido pelo nosso. - Existem ainda em nossa legislação casos especiais de responsabilidade pessoal do juiz (vejam-se os arts. 420 e 421 do C. Civ., relativos à insolvência do tutor ou à falta de nomeação deste). - Na própria França, BONNARD (Droit Administratif, 1985, pág. 96), tratando da responsabilidade civil do patrimônio público, esclarece: "Il y a irresponsabilité pour tous les actes de la fonction juridiction-nelle ou qui concourente à l'exercice de cette fonction. C'est ainsi que l'irresponsabilité couvre non seulemente les actes qui matèriellemente sont des actes juridictionnels, mais aussi tous les actes des autorités juridictionelles, quelle que soit la nature matérielle de ces actes. Cette règle d'irresponsabilité comporte une exception en vertu de la loi du 8 juin 1895 sur les erreus judiciaires. En matière pénale, quand l'innocence d'um condamné a eté reconnue après revision de son procès, il y a lieu à indemnité à raison de l'erreu
Ementa
A orientação que veio a predominar nesta corte, em face das Constituições anteriores à de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
