RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
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- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como observou, com muita argúcia, o doutor Procurador de Justiça, signatário do lúcido parecer de ..., colhe-se o contrário das próprias palavras do Estado, quando afirma, ..., que "a própria vítima contribuiu para o evento", "reconhecendo destarte, que a culpa não foi exclusiva da vítima, pois quem contribuiu para culpa de outrem não é culpado de modo exclusivo". - Aliás, no momento próprio - no da contestação - O Estado sequer chegou a alegar, categoricamente, que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, tendo se limitado a afirmar, alí, timidamente, que ..." deve ter havido imprudência sua (ou seja da vítima), ao atravessar a rua, naquele trecho". - De resto, se, como se alegou, o motociclista oficial não estivesse trafegando com excesso de velocidade, e, o que é mais grave, nas proximidades de escola pública, ..., onde ocorreu o evento letal, decerto que as lesões e traumatismos constitutivos da causa mortis não se revestiriam da excepcional gravidade de que se revestiram, como bem o demonstra a minuciosa certidão. - Desse modo, tratando-se de caso em que a responsabilidade, por ser objetiva, prescinde de qualquer indagação em torno da culpa do agente (art. 37, parágrafo o 6º, da Constituição Federal) e não havendo dúvida, nem dissenso, a respeito da existência do dano e da relação da causalidade, é inegável a responsabilidade do Estado, pela indenização dos danos sofridos pelos beneficiários da desditosa vítima. Ac. de 28-04-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.367 EMFOR 541
Ementa
Se não faz prova de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros.
