RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DANO DECORRENTE DE AÇÃO DE TERCEIRO — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alto caminhão, de propriedade de terceiro, provocara o rompimento do fio telefônico, e o apelante, quando usava o pertinente aparelho, recebeu violenta descarga elétrica, sofrendo danos cujo ressarcimento pleiteia obter da TELERJ nestes autos de ação de procedimento sumário . - Concluiu o laudo (...) que o fio foi arrebentado no momento em que o apelante se encontrava recebendo um telefonema. - A mesma perícia (...) asseverou tudo indicar que algum veículo alto atingiu o fio telefônico, puxando-o até arrebentá-lo, e foi essa a causa do evento. - A regra constitucional do art. 37, parágrafo 6º, para incidir, exige que o dano tenha sido causado por agente da prestadora de serviço público, agindo nessa qualidade. - Se a causa do dano veio a ser ato de terceiro, afasta-se a responsabilidade da prestadora do serviço, deixando de incidir a referida regra constitucional. - Conforme a lição de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, pág. 555), "o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros ...". - E prossegue: "Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. - Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 22-08-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.622 EMFOR 565
Ementa
A regra constitucional do artigo 37, parágrafo 6º, não incide se os danos, no lugar de causados por agente da pessoa jurídica, prestadora de serviço público, o forem pela ação de terceiro.
