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STF, Re 84.072, j. 20/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Re 84.072. Julgado em 20 fev. 1986.

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Acórdão · 19/02/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

PREVALÊNCIA EM NOSSO DIREITO COMO SE CONCEITUA

Recurso
Re 84.072
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ...Sabe-se que o art. 107 de nossa Constituição Federal adotou, em matéria de responsabilidade civil do Poder Público, o sistema objetivo, segundo o qual o dever de indenizar, por parte do Estado, não se sujeita ao elemento subjetivo, ou seja, não fica na dependência da comprovação de culpa do agente. - Sujeita-se, portanto, o Estado ao dever de reparar o dano sofrido pelo particular pelo simples fato de ter sido este provocado pelos serviços ou obras realizados pelo Poder Público. - O risco administrativo - fundamento constitucional da responsabilidade civil na espécie - não significa, contudo, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano sofrido pelo particular. <<Significa, segundo a jurisprudência, que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração>>. - Nada mais TJSP, Apel. nº 270.859, ac. de 14-09-78, in <<RT>>, 522/77). - Não há, por isso mesmo, que se cogitar de responsabilidade do Poder Público, se a vítima da lesão não comprovar o nexo causal entre o serviço público e o prejuízo sofrido. - De fato, ninguém deve suportar danos em razão do funcionamento, na espécie, se se prescinde da culpa, mister se faz demonstrar que a causa do evento, realmente, tenha sido o serviço público. - Assim, quando o processo causal encontrar origem no caso fortuito ou de força maior, ou quando a culpa pelo evento deva ser imputada à própria vítima, o serviço público deixa de figurar como causa do dano, passando apenas à posição de circunstância do fato, posto que o vínculo de causa e efeito só poderá ser localizado nas força s incontroláveis da natureza ou na conduta temerária do próprio lesado. - A teoria objetiva, a que se filiou nossa Carta Magna, portanto, dispensa a culpa do agente administrativo, mas condiciona a responsabilidade civil do Estado a algum mau funcionamento do serviço público, que o faça situar como causa objetiva da lesão suportada pelo particular (STF, Re 84.072, rel. Ministro CUNHA PEIXOTO, in <<RTJ>>, 85/923). - A propósito, decidiu o TFR que: <<A Constituição Federal, art. 107, adota no concernente às pessoas públicas, a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo, ou "faute du service" que, diferindo da teoria do risco integral, admite abrandamentos: a culpa do particular influi ou para mitigar ou para excluir a responsabilidade civil do Estado>> (AC nº 53.843, rel. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, in <<DJU>> de 12-12-1979. - Interpretando esse mesmo sistema de responsabilidade objetiva, assentou o TJSP que: <<Estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente, sem culpa ou dolo da vítima, cabe á Administração indenizar o lesado>> (Apel. nº 239.580, ac. de 18-03-75, in <<RT>>, 484/68). - Disso deflui que, a "contrário sensu", sempre que a culpa da própria vítima for a causa imediata do acidente, ainda que envolvido se ache algum agente do Poder Público, não se configurará a responsabilidade civil da Administração. <<O Poder Público>> - afirmou certa feita o TJ de São Paulo - <<só responde pela deficiência dos serviços que criou>>. - Por isso, <<quem se expõe deliberadamente a riscos deve suportá-los>> (Apel. nº273.311, ac. 09-11-79, in <<RT>>, 544/80; Apel. nº 34.463-1, ac. 08-09-83, in <<RT>> 580/81). - Examinando-se as provas dos autos, conclui-se que o barranco que vitimou o marido da autora não surgiu pelas propaladas obras de urbanização do Bairro de S. Cristóvão, mas decorreu de desaterro efetuado pelo proprietário do terren o para construção de sua casa (laudo pericial). - O desmoronamento que causou a morte da vítima por sua vez, não se ligou a nenhuma obra ou serviço que a Prefeitura tivesse realizado ou deixado de realizar na via pública limítrofe. - A prova técnica, confirmada pela testemunhal, deixou claro que o acidente ocorreu em virtude de desaterro que a vítima estava realizando, na ocasião, para erguer um muro de sustentação. - Logo, o nexo causal do evento fatídico só pode ser encontrado na própria ação da vítima, e não na atuação dos agentes da Municipalidade de Muriaé, o que exclui a possibilidade de imputar-lhe a responsabilidade civil pretendida na petição inicial. - Como bem ponderou o parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo ilustre Dr. LUIZ PRUDENTE DA SILVA, a inditosa vítima se aventurou a um serviço sabidamente perigoso, <<sem se preocupar com as consequências>>, que foram trágicas, mas que eram previsíveis. <<Assumindo o risco de fazer o trabalho por sua própria inic

Ementa

A Constituição Federal se filiou à teoria objetiva quanto à responsabilidade civil do Estado. - Assim o dever de indenizar não fica na dependência da comprovação da culpa do agente. - Entretanto, não significa, pelo risco administrativo, que a Administração deve indenizar sempre e em qualquer caso o dano sofrido pelo particular.

Nota da redação

RT