ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR ORDENOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO — COISA JULGADA INEXISTENTE
- Recurso
- mandado de segurança 680/91
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viação .... e outros, contra ato do Exmº Sr. Governador do Estado que decretou a nulidade de licitações, vencidas pelas impetrantes, para exploração de linhas de transporte. - Na inicial do "mandamus", alegam as impetrantes em apertada síntese o seguinte: que saíram vencedoras em licitações abertas pelo DETRO-RJ., para exploração de linhas de transporte; que o processo licitatório foi suspenso por intervenção indébita do Tribunal de Contas do Estado, que decretou a nulidade dos editais de concorrência; que impetrado mandado de segurança contra tal decisão, foi concedida a ordem para que o procedimento licitatório tivesse prosseguimento; que o DETRO, dando seguimento aos processos licitatórios, homologou-os, proclamando vencedoras as ora impetrantes; que decorridos dois anos da adjudicação dos serviços, a autoridade coatora declarou nulas as licitações; que o ato alvejado pelo "writ" teria importado em afronta à coisa julgada que emergiu do acórdão deste Tribunal, no mandado de segurança anterior, fazendo ressuscitar o ato nulo do Tribunal de Contas do Estado, que além de arbitrário e ilegal o ato, objeto desta impetração teria sido praticado sem a observância do devido processo legal e garantia de ampla defesa e, além do mais, com desvio de finalidade , ocorrido quando se outorgou a opção das linhas à Companhia de Transportes Coletivos; que a segurança, era, então, requerida para que, anulado o ato da autoridade impetrada e reconhecida a validade dos certames, subsistam as adjudicações de linhas de transporte aos impetrantes concedidas. - Como bem assinalou o Dr. Procurador de Justiça, em seu parecer, a denegação do "writ" se impõe. - O exame aprofundado dos termos do acórdão proferido por este Órgão Especial, quando do julgamento do mandado de segurança nº 680/91, anteriormente requerido pelos impetrantes e da inicial do referido "mandamus" (fls....), deixa claro que, naquela oportunidade, o "writ" foi concedido - aliás contra os votos dentre outros Desembargadores, da ora Relatora - para o fim exclusivo de reconhecer a nulidade de ato do Tribunal de Contas do Estado que havia, em controle prévio de ato administrativo, declarado a nulidade de editais de licitação, no corpo do acórdão tendo sido ordenado que as referidas licitações tivessem prosseguimento. - É importante registrar que, no referido acórdão, em nenhum momento examinou o tribunal o mérito dos atos licitatórios pelo Tribunal de Contas invalidados, até porque - como se recolhe dos exatos termos da inicial do "mandamus", tal questão não foi submetida, naquela oportunidade, à apreciação deste Órgão Julgador. - Assim, o mandado de segurança foi, então, concedido, tendo como único e básico fundamento o reconhecimento de que faleceria ao Tribunal de Contas, à luz do ordenamento constitucional vigente, nos limites do controle externo dos atos praticados pela Administração, o exame prévio de tais atos, reservando-lhe antes a Lei Maior atuação a "posteriori" para apreciar-lhes a legalidade. - Ao conceder a ordem para declarar nulo o ato do Tribunal de Contas, que invalidou os editais de licitação, fê-lo dito acórdão com a invocação do magistério de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, firme a proclamar que : "A arrogação de uma competência de controle prévio, condicionando a lavratura de contratos a essa modalidade atípica de co-gestão do tribunal de contas, na apreciação das condições jurídicas antes de celebrados, é inconstitucional, pois não encontra qualquer amparo explícito ou mesmo implícito na Carta de 1988". - Nada mais, naquela oportunidade, ao impetrante concedeu o acórdão, senão o direito de ver invalidado o ato do Tribunal de Contas, cassatório dos editais de licitação, para que os certames tivessem então prosseguimento. - É importante registrar que, consoante no corpo do citado acórdão se registrou, quando impetrado foi o mandado de segurança nº 680/91, o DETRO já havia baixado portaria revogando, "recitus", anulando os procedimentos licitatórios (fls. ... ), daí, inclusive, os votos vencidos, dentre os mesmos o da ora Relatora, que consideravam, preliminarmente, prejudicado o referido mandado de segurança, pela perda superveniente de seu objeto, em face dos atos revocatórios pela autoridade administrativa então já praticados. - Acontece que dito acórdão pela autoridad
Ementa
Mandado de Segurança impetrado por empresas de transporte coletivo. Ato de Governador que decretou a nulidade de licitações pelas impetrantes vencidas. Do direito que tem a autoridade administrativa de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios ou nulidade. Acórdão que, em mandado de segurança anterior, decretou a nulidade de ato do Tribunal de Contas do Estado - que havia invalidado os editais de licitação - ordenando o prosseguimento dos procedimentos licitatórios. Limites de seu comando. Inexistência de coisa julgada a preservar. Direito líquido e certo não caracterizado. Segurança denegada.
Nota da redação
RJ
