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apelação ., APLICAÇÃO, j. 17/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 17 fev. 1997.

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Acórdão · 16/02/1997

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE — APLICAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço de ambos os recursos, voluntário e oficial. - Fiel à doutrina objetiva, também chamada do risco administrativo, S. Exa. concluiu pela culpa concorrente dos envolvidos no acidente relatado, em face de o condutor do Chevette ter ingressado na via preferencial sem condições de tráfego favoráveis. - Analisando as considerações técnicas do laudo, que atribuiu ao Fiat Elba a causa determinante do acidente, em razão de velocidade excessiva, assim consignou a Magistrada: "Essa assertiva induz à consideração de que as condições de tráfego na preferencial não eram favoráveis ao condutor do Chevette, visto que, em se tratando de preferencial, quem pretende nela ingresar deve aguardar o momento certo. Com efeito, da prova testemunhal de f. colhe-se, com precisão, que o veículo Chevette adentrou na pista preferencial, após fazer breve parada, quando as condições de tráfego não eram favoráveis, pois a viatura policial vinha, é certo, com velocidade excessiva, o que impedia o condutor do Chevette de empreender sua entrada na aludida pista, da maneira como fez. É certo que a velocidade excessiva contribuiu para a gravidade do evento danoso, mas não foi decisivo para o deslinde dos fatos, não se podendo aceitar a conclusão do laudo pericial, em detrimento da prova testemunhal, que se revelou harmônica, no sentido de que houve a entrada do Chevette na pista preferencial, qua ndo as condições de tráfego não lhe eram favoráveis. - A obrigação de reparar o dano a alguém se perfaz pela falta de observação necessária, ou seja, pela falta de cuidado objetivo em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia, provocado por conduta ilícita. No presente, tem-se responsabilidade objetiva, bastando que se observe a relação de causalidade e o dano, vigorando o entendimento de que há adoção da Teoria do Risco Administrativo, o que equivale a uma responsabilidade objetiva mitigada, vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva ou concorrente da vítima, esta última presente neste caso". - É indiscutível que o motorista do Fiat contribuiu decisivamente para o evento danoso, porque desenvolvia velocidade irregular para o trecho em apreço. Sua conduta imprudente não se justifica pelo simples fato de o hotor-light da viatura estar ligado. - Trata-se, sem dúvida, de um sinal que alerta a passagem de um carro, em missão especial. Todavia, este sinal não dá ao condutor o direito de danificar bens alheios ou atingir a incolumidade das pessoas. - Estou convicta de que a viatura oficial foi responsável, ao menos em parte, pelas inúmeras avarias experimentadas por ambos os veículos. Se desenvolvesse velocidade adequada (50 km/h) poderia, em última análise, ter efetuado uma manobra salvadora, evitando a colisão. O laudo é claro ao assinalar que, apesar de ter o sistema de freios acionado e as rodas bloqueadas, o Fiat deslizou na pista por 31,30 m. Observa-se, pois, que tanto daria para o Chevette se alinhar e prosseguir sua rota pela via preferencial quanto era possível ao Fiat optar por outra faixa, que não aquela na qual se encontrava o carro do autor. Assim, a falta pessoal do funcionário, do agente do poder público, é evidente, o que acarreta a responsabilidade do Estado. - Com relação aos argumentos do recorrido, quanto à responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, nada há a acrescentar. Saliento, apenas, que aquele que se sentir prejudicado com a sentença deve utilizar-se da via própria para manifestar seu inconformismo. Para isso não se prestam as contra-razões de apelação. Ocorreu, portanto, a preclusão lógica. - Isto posto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença apelada. - É como voto. - O Exmo. Sr. Des. Hermenegildo Gonçalves (pres.): Tranqüila é a doutrina e a jurisprudência no que tange à responsabilidade civil do Estado na modalidade do risco administrativo. Mas, na hipótese, nem é necessário que se utilize deste recurso, uma vez que a velocidade excessiva do veículo oficial contribuiu de forma decisiva para o evento danoso, então, tem-se aí a culpa subjetiva. Creio que a solução encontrada pela sentença e mantida no voto da eminente relatora se adequa bem à hipótese e assim acompanho o seu voto. - O Exmo. Sr. Des. Getúlio Moraes Oliveira (vogal): Sr. Presidente, igualmente acompanho o voto proferido pela Desembargadora-relatora, embora me permita registrar não conceber de forma lógica a existência de culpa concorrente e culpa deri

Ementa

Provado o dano e o nexo de causalidade, presente a responsabilidade objetiva do Estado. Ainda mais evidente torna-se tal responsabilidade se, além de tais elementos, presente se mostrou a culpa do motorista do carro oficial, que desenvolvia alta velocidade. Todavia, provada também a participação culposa do motorista do veículo particular, deve tal responsabilidade ser mitigada, eis que, apesar de prevalecer, em nosso sistema pátrio, a responsabilidade objetiva do Estado, esta se dá sob a forma do risco administrativo.