RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
VÍTIMA BALEADA POR POLICIAIS — RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AÇÃO PROCEDENTE - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Postula o Estado o afastamento de sua responsabilidade nos atos, que ensejaram a morte da vítima, alegando culpa exclusiva desta, que assomou à janela, durante o tiroteio, quando deveria ter-se agachado em casa, como fizeram todos os demais moradores. - Mas ainda que assim fosse, não teria havido culpa exclusiva da vítima, eis que o tiro, indiscutivelmente partido de arma policial, (fls. 30) e disso não há dúvida nos autos, traz a marca de atuar policial, de modo que, no máximo, teria ocorrido culpa concorrente. - Nem mesmo isso aconteceu, todavia! - A prova dos autos é forte, no sentido de que, ante o tiroteio, a infeliz Maria da Silva Nunes correu exatamente para fechar a janela, sendo alvejada na cabeça por um dos tiros da savaivada de metralhadoras dos policiais. - E é irrelevante, em sede civil, que tenha o responsável, soldado PM Paulo Roberto Garcia Machado, conforme apurado no IPM trazido à Auditoria Militar, que lá ele tenha sido absolvido, com fulcro na legítima defesa, conforme fls. 351, eis que a guarnição teria sido atacada por bandidos que se ocultavam em casa acima daquela onde se reside a atingida. - É que o art. 37, § 6º, da Carta Magna Federal não afasta essa responsabilidade, ressalvando a culpa exclusiva da vítima, e o art. 1.525, do Código Civil Brasileiro, afirma que a absolvição no crime não exime a apuração de culpa em sede civil. - Ademais, é excludente de ilicitude civil, previ sta no art. 160, do estatuto substantivo civil, não atinge a pessoa estranha, aquele que não deu causa à legitima sanção, ocorrendo a "aberratio ictus", que impõe a sanção devida até por aplicação do brocardo alusivo à chamada "res inter alios". - Induvidosa, pois, a culpa civil do agente, emerge a responsabilidade do Estado, na indenização da vítima a seus familiares, pelo que se rejeita parcialmente a primeira apelação. - É que, sendo cabíveis as verbas referentes a dano moral e despesas de sepultamento, conforme hoje mansa e pacífica jurisprudência, de vez que consagrada a primeira na Carta Magna e integrante a segunda ao dever de indenizar, já que ninguém fica insepulto, em nossa civilização, não há nos autos qualquer prova de que a vítima exercesse atividade laborativa remunerada, que lhe ensejasse o 13º Salário, não podendo ele ser objeto de reparação. - Quanto à segunda apelação, merece parcial provimento. - A dor moral, trazidas aos entes queridos, ora autores, ante a violência e inaceitável forma de atingimento da vida de Maria, merece ser reparada de modo pleno, e se não há, é verdade, elementos a medir essa dor, supõe-se que ela seja abrandada pelas alegrias que a indenização proporciona, servindo esta, inclusive, como sanção ao responsável, dentro dos limites de sua responsabilidade. - Daí que a verba de 25 Salários Mínimos nos parece bastante insignificante, merecendo, a nosso ver, ser elevada para, ao menos, R$ 14 mil, como se pede às fls. 06, o que corresponde a menos de 150 Salários Mínimos, para cada um. - Não cabe, todavia, a verba para aquisição de sepultura, por não estar provado nos autos como depesa realizada nem ser normal, entre nós, nas famílias de classe pobre, rejeitando-se, assim, a indenização, como locupletamento indevido. - Destarte, tendo a sentença limitado, cronologicamente, o pensionamento à maioridade dos outros filhos, parece-nos justo que se estenda esse pr azo até os 24 anos, se comprovado o estudo, tal como admite a tranqüila jurisprudência. - Finalmente, não cabem os juros compostos, conforme art. 1.544, do Código Civil Brasileiro, eis que, embora a lesão tenha ocorrido em prazo comprovado, foi absolvido o agente policial, por excludente de ilicitude, o que afasta a criminalidade, como se vê da decisão de fls. 30, impedindo a sanção. - Tais são as razões pelas quais se dá parcial provimento à primeira apelação e provimento ao segundo apelo. Ac. de 26-03-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 250. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A teoria da responsabilidade objetiva, por risco administrativo, não admite a exclusão da responsabilidade do Estado, por ato de seus funcionários, no exercício das funções, senão por culpa da vítima (art. 37, § 6º, da Carta Magna), o que não ocorreu na hipótese. - É justa a fixação de cerca de 150 Salários Mínimos, a título de dano moral, para cada um dos autores, marido e filhos da vítima, sendo até ridícula a fixação de 25 Salários Mínimos apenas.
