RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
MENOR ATINGIDO CAUSANDO LESÃO IRREVERSÍVEL — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Apelação Cível 1.778/88
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de atribuição ou busca de responsabilidade civil indenizatória ao Estado, por lesão sofrida pelo autor quando se dirigia à escola, na favela, no exato momento em que irrompeu tiroteio entre bandidos e policiais do que lhe advieram lesões ensejadoras de paralisia irreversível. - Afaste-se, de logo, a primeira recusa do réu, quanto à negativa da presença de policiais no local, o que torna inaplicável a regra do art. 37, § 6º, do Diploma Federal, consagrador da chamada teoria do risco administrativo. - É que as testemunhas ouvidas são unânimes em dizer que a caçada aos bandidos foi feita por homens de capuz, ao lado dos quais se encontravam policiais fardados, partidos da entrada da favela. - A de fls. ... esclarece que seu neto: "Leonardo, estava abaixado. Como não queria levantar-se, pediu ajuda ao pessoal da farmácia, foi quando vi que o tiro tinha pegado nele. Na inocência, ele disse que tinham jogado fogo nas costas dele". - E às fls. ..., vizinha da vítima: "... Que a depoente notou que este tiroteio era travado entre certas pessoas e policiais que a depoente não sabe esclarecer se estas pessoas que travaram tiroteio com os policiais eram traficantes, ou outro tipos de criminosos; que a depoente não pode precisar como se deu o início do tiroteio; que a depoente notou a presença dos policiais, por estarem os mesmos com farda militar..." - Ora, pela situação criada, as circunstâncias estão a evidenciar que os policiais, encapuzados, entraram atirando nos bandidos que fugiam, tendo atingido nas costas, também o menor, que procurava refugiar-se. - Inequívoco que tal prova não se tornou material, através de exames periciais no menor, o que não era de qualquer interesse da autoridade! Mas não há duvida, pela narrativa, de que os fatos assim ocorreram, o que evidencia o atuar culposo dos policiais que, além de não proporcionarem à população a paz e a segurança de que são encarregados, ainda agiram com imprudência e desídia, instalando verdadeira batalha campal, que culminou com a paralisia do infeliz Leonardo, de seis anos de idade. - Como salienta a talentosa Procuradora de Justiça, Drª HELOÍSA MARIA ALCOFA MIGUEL em seu lúcido e corajoso parecer,... "Fica patente a absurda troca de tiros entre agentes do poder público e indivíduos desconhecidos, porém ditos traficantes, em logradouro público com transeuntes... O menor apelante, contava quatro anos de idade, quando, andando pela ruela que o levaria ao CIEP onde estudava, sofreu um tiro pelas costas que o deixou paralítico, pois que, de repente começou um tiroteio entre policiais fardados e traficantes da favela". - E aduz,... : "É dever do Estado manter a ordem pública, proteger os cidadãos, suas crianças mesmo que em logradouros pobres e considerados redutos de indivíduos criminosos, eis que ali também moram cidadãos de bem e suas famílias". - Ora, não se cuida pois de tiroteio entre traficantes, mas de perseguição policial a tr aficantes na favela, sem qualquer cautela para evitar o atingimento da população ali existente, inclusive meninos. - E é fato público e notório, neste Estado, que o próprio Sr. Secretário de Segurança autoriza a "exterminação de bandidos", atribuindo recompensa e promoções aos policiais que se destacarem nesse tipo de combate! - Já decidiu este Tribunal, nos Embargos Infringentes, na Apelação Cível nº 1.778/88, IV Grupo de Câmaras, Relator o eminente Desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, ao denegar aplicação a teoria do risco integral: "Responsabilidade Civil de pessoa jurídica de direito público: não se configura, se não comprovada a relação de causalidade entre o comportamento, comissivo ou omissivo, de servidor seu e o dano ocorrido". - Não se cuida, nestes casos, ao contrário, da adoção da teoria do risco integral, mas do risco administrativo decorrente do próprio exercício do poder de polícia do órgão público, não podendo ela representar para o Estado a assunção de uma responsabilidade ilimitada, que o tornaria de modo absurdo, responsável por todos os eventos lesivos de que fossem vítimas os cidadãos, porque entre os deveres do estado estaria o
Ementa
Cabe ao Estado, consoante a teoria do risco administrativo, insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Federal, responder pelos atos que seus funcionários, nessa qualidade, causaram a terceiros, dispensada a prova da culpa, que deve ser por ele afastada, e exigida do lesado apenas a prova da existência do nexo causal, entre as lesões e os atos, omissivos ou comissivos, imputados ao seu agente. - É absurda a troca de tiros entre agentes do poder público e indivíduos desconhecidos, ditos traficantes que não a provocaram, em logradouro público, com transeuntes, próximos a uma viela, acarretando atingimento e paralisia de um menor, que tentou se ocultar do tiroteio. - Em famílias de baixo poder aquisitivo é comum, e por isso indenizável, a mútua colaboração entre todos os parentes e a atividade econômica do menor mesmo abaixo da idade legal laborativa.
