RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
MORTE DE TERCEIRO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- Apelação Cível 75.050/4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, a espécie é de ação contra o Estado, pretendendo a autora indenização pela morte ocorrida em virtude de disparos de arma de fogo feitos em diligência policial de captura de marginais. - O fato ocorreu em Campos e, ao que informam os autos, a mãe da autora, merendeira de um colégio situado na zona rural daquele Município, viajava em companhia de uma professora do mesmo colégio, em um automóvel que se dirigia ao centro da cidade . - Ao que parece a mãe da autora e a professora não sabiam que o carro vinha sendo conduzido por um marginal conhecido. Ao atingir a ponte General Dutra, que liga o bairro de Guarús ao centro da cidade, o veículo parou em virtude de um congestionamento na ponte. Neste momento, vários policiais de aproximaram do carro e deram voz de prisão ao motorista, e determinaram que ele saísse do automóvel. Ante a negativa do motorista, iniciou-se um tiroteio que atingiu a todos os ocupantes do carro, em consequência do que morreram o motorista e a mãe da autora . - Daí, o pedido de indenização. - Invocando o art. 107 da Constituição Federal, Dr. Juíza julgou procedente o pedido. - Apela o Estado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade, sob a assertiva de que, havendo dúvida quanto a autoria dos disparos que atingiram a mãe da autora, a ação deveria ter sido julgada improcedente. -- Sem razão, contudo, o apelo. - À espécie, aplica-se a teoria do risco administrativo segundo a qual a obrigação de reparar o dano decorre do ato lesivo e injusto causado à vítima em decorrência a diligência policial. - Como se sabe, na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Não se cogita de culpa d a Administração ou de seus agentes. Basta que se demonstre o fato danoso em virtude de ação do Poder Público. - E isto foi feito. - Para se eximir da responsabilidade, e Estado deveria comprovar culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. - Nesse sentido, porém nada diligenciou o recorrente, não havendo, assim por que exonerá-lo de responsabilidade. - Todavia, no que tange, à condenação, assiste razão, em que parte ao apelante. - Com efeito, a concessão de juros compostos, no caso, não se justifica, uma vez que há nos autos prova alguma de condenação criminal, e o art. 1.544, do CC exige tal requisito para concessão de juros desta natureza. - Também, no entender da maioria ( vencido o relator), não cabe na espécie, reparação a título de dano moral. - Finalmente, a fixação de verba honorária em 15% afigura-se excessiva , ante a simplicidade da causa e o trabalho profissional desenvolvido. A taxa de 10% apresenta-se condizente com a do pleito. Julgado em 30-09-1986 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR NARCIZO PINTO. - Com a devida vênia da douta maioria, divergi, quanto ao dano moral, por entender que, no direito brasileiro, nada obsta a cumulação de indenizações de ano material com a reparação de a título de dano moral. Arquivo do Ementário Forense, TJ/735 EMFOR 459 EMENTA: - Em se tratando de restauração de autos, a sentença é constitutiva, mas de âmbito restrito ao pedido, não se podendo discutir, em tal ação, qualquer ponto de direito ou de fato de causa principal, cumprindo ao Juiz velar pela exatidão das peças produzidas e reproduzidas. RESUMO DO ACÓRDÃO:: - ... Quando do julgamento da Apelação Cível nº 75.050/4 da Comarca de Barbacena, de que fui relator, registrei em voto então proferido, que a contestação em situações deste jaez, fica cifrada à matéria objeto de processo, vale dizer, à restauração dos autos desaparecidos, não se admitindo sejam agitados temas que constituam objeto do processo destruído ou extraviado. - A sentença, em tais casos, é constitutiva, mas de âmbito restrito ao pedido de restauração (cf. Rev. Tribs. vol. 572, pág. 223), sublinhado a jurisprudência que, "na ação de restauração de autos, não se pode discutir qualquer ponto de direito ou de fato da causa principal. A função do Juiz, na restauração de autos, tem muito de administrativa, cumprindo-lhe velar pela exatidão das peças produzidas e reproduzidas" (cf. acórdão unânime da Terceira Câm. do Eg. TJSP na Apelação nº 178.771, j. em 24-3-81 - rel. Desemb. NEREU CESAR DE MORAES, "in" RJTJESP, Vol. 71, pág. 143). - "In casu", penso que a restauração se fez regularmente, acatadas todas as recomendações legais a isto relativas (CPC, art. 1.063 e segts.). Ac. de 09-06-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 100 EMFOR 494 EME
Ementa
Com base na teoria do risco administrativo o Estado é responsável pela morte de pessoa ocorrida em razão do tiroteio iniciado por policiais contra bandidos.( Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
