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NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, j. 26/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 nov. 1985.

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Acórdão · 25/11/1985

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

PRESUNÇÃO RELATIVA — NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como apelante perdeu o prazo para a contestação, o magistrado decidiu antecipadamente o feito e aplicando os efeitos da revelia, julgou procedente o pedido... - A revelia não tem, nem na doutrina e nem na jurisprudência, a amplitude que lhe deu a douta sentença. - JOSÉ FREDERICO MARQUES advertia, ao referir-se ao artigo 209 do Código de 1939, cujo equivalente é o artigo 319 do Código de 1939, cujo equivalente é o artigo 319 do Código atual que "não cabe invocar e tampouco aplicar o art. 209 caput, quando o réu não contesta o pedido" (Instituições, 3ª ed., III/291). - MOACYR AMARAL SANTOS, processualista consagrado, enfocando o mesmo tema, encarece a necessidade do autor fazer prova das suas alegações , mesmo em face da revelia do réu, advertindo "que em toda ação, fundada num fato isolado, este, embora não seja contestado, deverá ser provado. A não ser assim, a não se aceitar essa inteligência ao art. 209, chegar-se-ia à conclusão de que nas ações que ocorressem á revelia seria de dispensar-se a prova dos fatos alegados pelo autor, não contestados exatamente em razão da revelia" (Prova Judiciária no Cível e Comercial, I/141). - JOSÉ FREDERICO MARQUES advertia, ao referir-se ao artigo 209 do Código de 1939, cujo equivalente é o artigo 319 do Código atual que "não cabe invocar e tampouco aplicar o art. 209 caput, quando o réu não contesta o pedido" (Instituições, 3ª ed., III/291). - MOACYR AMARAL SANTOS, processualista consagrado, enfocando o mesmo tema, encarece a necessidade do autor fazer prova das suas alegações, mesmo em face da revelia do réu, advertindo "que em toda ação, fundada num fato isolado, este, embora não seja contestado, deverá ser provado. A não ser assim, a não se aceitar essa inteligência ao art. 209, chegar- se-ia à conclusão de que nas ações que corressem à revelia seria de dispensar-se a prova dos fatos alegados pelo autor, não contestados exatamente em razão da revelia" (Prova Judiciária no Cível e Comercial, I/141). - W. MOREIRA PIMENTEL, comentando o citado artigo 319, discorre: "O rigor imposto ao réu revel não se coaduna com o princípio do livre convencimento do juiz na apreciação da prova. O art. 131 consagra aquele princípio ao afirmar que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constante dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não havendo o estatuto processual de 1973 reproduzido a regra do art. 209 do Código anterior, que submetia a confissão ficta á coadunação com o conjunto de provas dos autos, cabe indagar se do art. 131, da atual lei instrumental civil, será possível mitigar as consequências demasiado rigorosas da revelia. A resposta deverá ser afirmativa. O livre convencimento do juiz é princípio inseparável da própria atividade judicante, que há de ser muito mais informada pela ética do que pela estética. Não será razoável exigir do juiz, por obséquio à forma, que diante do quadro representado pela prova dos autos que o convença de verdade, prenda-se a letra da lei por estar aquele emoldurado pela revelia do réu" (COMENTÁRIOS, III/330; idem H.THEODORO JR., Proc. de Execução, 3ª ed., pág. 358). - ............................................................................................................................................................... - A.C. PELUSO debatendo a exegese do artigo 315 do CPC, com outros renomados processualistas - BARBOSA MOREIRA, ARRUDA ALVIM, L.S. DE S. RIZZI, C. R. BASTOS - sustenta: "Em terceiro lugar, não ocorre esse efeito da revelia, quando os fatos estejam em desconformidade primeiro com os próprios fatos, já afirmados pelo autor; segundo com os fatos provados por quem quer que seja, inclusive pelo revel, que pode comparecer aos auto s antes do julgamento e provar com uma mera juntada de documento, que os fatos não correspondem à verdade; o assistente pode trazer provas e até terceiro. De sorte que o juiz pode afastar o efeito da revelia, sempre que de qualquer modo, esteja provado nos autos a não veracidade desses fatos. Também quando o fato não contestado se opor a fato notório" (Revista de Processo, 2/241). - E a conclusão final deste estudo foi assim sintetizada: "O art. 319 não pode ser aplicado favoravelmente no que diz respeito à solução das questões de fato, quando estas não se revestirem do requisito da credibilidade" (RP, 2/245). - ...................................................................................................................................................... - Por

Ementa

A revelia produz o efeito de confissão "ficta", em presunção relativa, por isso que só prevalece até prova em contrário (RT, 521/267).

Nota da redação

RT