ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A sentença de primeiro grau bem analisou e decidiu a matéria, merecendo, por seus próprios fundamentos, inteira confirmação. - Conforme, demonstrou o Recorrido, ficou sobejamente apurado, através de órgãos públicos, que a Recorrente, no exercício de suas atividades, consistentes em fabricar carrocerias de fibras de vidro e proceder a adaptações de carros, provocava ruídos e causava poluição altamente danosa à saúde pública. - As atividades que desenvolveu, segundo se depreende do processo, só poderiam ser efetivadas em zona de uso estritamente industrial - ZEI, de acordo com o zoneamento planificado pela Lei 466/81. - ... A atividade Impetrante poderia ser tolerada em zona predominantemente industrial - ZUPI, desde que possuísse equipamentos de controle da poluição. - O enquadramento, portanto, em CB-2 de ZR-65 é falho não tendo sido, sequer aprovado pelo órgão de controle ambiental, não havendo a municipalidade observado, quando da concessão do Alvará, o parágrafo único do artigo 8º, da Lei 466/81, que está assim redigido: "Artigo 8º - O licenciamento para a implantação operação ou ampliação de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana atenderá a legislação e às normas federais pertinentes, ao disposto no Decreto nº 1.633, de 21-12-1977, que instituiu o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras no Estado do Rio de Janeiro, e a sua regulamentação e ao estabelecido na presente lei. - Parágrafo único - As Prefeituras Municipais condicionarão a concessão do Alvará para a localiz ação dos estabelecimentos industriais à apresentação das licenças previstas no sistema de licenciamento de Atividades Poluidoras, mencionando no "caput" deste artigo." - A sentença bem acentuou que: "A atividade que foi licenciada, de acordo com a lei, a rigor, não é mesmo possível de ser exercitada no local onde está o estabelecimento da Impetrante. Segundo o previsto no artigo 19 do Decreto 322/76. "Os usos e atividades permitidas em CB - ZIC - AC - ZT e tolerados em ZR não devem causar incômodos à vizinhança, podendo ser exigidas a qualquer tempo, providências para evitá-las. - O prédio da Rua Padre Nóbrega, nº 801, Piedade, está localizado em CB-2, de ZR-5, conforme comprovado nos autos. - Assim o Alvará concedido à requerente, era, claramente, irregular e nulo. De acordo com o artigo 39, do Decreto 1.601/78, a autoridade pode cassar a licença para a localização, quando ficar constada qualquer violação à legislação vigente, independentemente da aplicação preliminar de penalidade menos grave." - As Súmulas ns. 346 (*) e 473 (**), do Supremo Tribunal Federal abonam o procedimento do recorrido, devendo-se assinalar que a Doutrina, unanimemente, vem se orientando no sentido de que é possível a administração rever seus próprios atos, de plano, desde que eivados de nulidade. - HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo, 7ª Edição, pág. 184, acerca da anulação pela própria administração dos atos administrativos, assim se pronuncia: "A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. - Essa faculdade assenta no poder de auto tutela do Estado. - É uma justiça interna, exercidas pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. - Pacífica é hoje a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473). - Para a anulação do ato ilegal (não é confundir com o ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo à revogação e não a anulação) não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente. - O essencial é que, a autoridade que o invalidar, demonstre a nulidade com que foi praticado. - Evidenciada a infração à lei, fica justificada a anulação administrativa". - Não havendo a Autoridade impetrada cometido abuso de poder ou ilegalidade e inexistindo direito líquido e certo do Apelante, a ser protegido, mantém-se a sentença que denegou o pedido. Julgado em 06-05-1986 Arquivo do EMFOR, TA/749 (*) "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." ("EMFOR", Nº 196, st. REVOGAÇÃO). (**) "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidades, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
Ementa
A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos. - Para a anulação não se exigem formalidades especiais, bastando que a Autoridade demonstre a nulidade com que foi praticado. - Inexistindo Direito líquido e certo a ser protegido, nem se demonstrando que a Autoridade agiu com abuso de poder ou ilegalidade é de se manter a decisão que denegou o "WRIT".
