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JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Citado o réu para a audiência de conciliação, consoante certidão ... a ela compareceram as partes, sem que, contudo, um acordo por elas discutido chegasse a se concretizar. - Contado o prazo para a defesa, fluiu o mesmo, sem contestação, conforme certidão... - O ilustre Juiz, então, decidiu a lide antecipadamente, tendo como ocorrente a revelia e, assim, confesso o réu quanto à matéria de fato, reconhecendo de forma tácita a paternidade, ao deixar de opor-se ao pedido. - Data venia, não se houve o ilustre Magistrado com o habitual acerto, não fazendo justiça ao apelante, não pelas razões colocadas no recurso, não provadas, mas porque o fato da revelia, em ações desta natureza, que envolvem diretamente o direito de filiação, não desobriga os autores de fazerem prova dos fatos constitutivos de seu direito, como postos na inicial (CPC, art. 330, I). - Só a circunstância de terem os litigantes, quando da audiência inaugural, discutido um acordo que, entretanto não concretizaram, é o suficiente para revelar da necessidade que remanesceu para os autores de provarem os fatos da peça vestibular, com ônus que a eles cabe suportar, a fim de que a prova dos autos se configure como "de certeza", e não meramente "presuntiva" da paternidade, em função dos efeitos da revelia. - Ao ilustre Magistrado cabia, portanto, conduzir o processo para a fase instrutória, facultando-se aos litigantes fazer prova de suas pretensões. - Aqui, entretanto, uma ressalva se impõe, qual seja: o início do prazo para contestar começou a fluir da referida audiência, como está expresso de seus termos, in fine, mas preferiu a revelia. Ac. de 25-06-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 206. EMFOR 530

Ementa

Na ação de investigação de paternidade à revelia, em razão de seus efeitos, não desobriga os investigantes de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, a fim de que a prova dos autos se configure como de certeza e não meramente presuntiva da paternidade. É nula a sentença que julga antecipadamente a lide, em ações desta natureza, com base na revelia.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira