RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — QUANDO NÃO SE APLICA A PENA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz o art. 320, II, do Estatuto Processual Civil, que a revelia não induz o efeito da confissão ficta dos fatos narrados na peça exordial quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Os direitos disponíveis, que produzem os efeitos da revelia, são, em regra, os patrimoniais. Os não-patrimoniais, em geral são indisponíveis. Dentre os que envolvem o estado da pessoa pode haver algum envolvendo o patrimônio, como acontece com os alimentos, mas na regra são indisponíveis. No caso da investigação de paternidade, deve-se entender que se trata de direito indisponível, porque o reconhecimento desta paternidade não envolve uma confissão. Poder-se-ia contra-argumentar que, permitindo a lei civil o reconhecimento voluntário da paternidade no registro civil de nascimento, por escrito público ou particular, arquivado em cartório ou por testamento, poderia ele ocorrer pela confissão ficta, resultante da revelia. Entretanto, este reconhecimento difere da confissão. É ele dirigido à constituição de um estado familiar, faltando-lhe o elemento específico que justifica a eficácia probatória atribuída pela lei à confissão: a narração de fatos contrários ao confidente. - O reconhecimento da paternidade é muito mais do que uma confissão, porque, desde logo, produz efeitos independentemente de ação, sendo título do estado e vinculando não só o pai ao filho, mas também terceiros aos efeitos da situação criada. O reconhecimento da paternidade não tem, portanto, natureza jurídica de um negócio, em que possa haver a confissão, tendo em vista que a relação jurídica advinda da paternidade tem como seu pressuposto a concepção, que é um fato natural. - Nem mesmo a Lei nº 8. 560, de 29 de dezembro de 1992, que veio facilitar a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, aceita a confissão ficta como reconhecimento de paternidade. Diz ela que: "se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias a notificação judicial, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade". A confissão não é meio de reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, porque não elencada no art. 1º da referida lei extravagante. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso ... . Ac. de 25-05-1993 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1993 - Vol. 123 - Pág. 141 EMFOR 546 EMENTA: - Nos embargos do devedor não tem aplicação o instituto da revelia, tendo em vista a falta de impugnação, pois os embargos visam a desconstituir título que está presente nos autos de execução, sendo que, conforme o artigo 319 do CPC, protegem-se fatos alegados pelo autor e não questões de direito, que são inarredáveis por sua própria natureza. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Por não ter o embargado impugnado os embargos, com base na revelia, considerou-se como verdadeiros os argumentos expostos na inicial. No entanto, o aspecto a decidir é puramente de direito ao passo que o artigo 319 do Código de Processo Civil refere-se aos fatos alegados pelo autor. E no caso, já foi dito no agravo de instrumento nº 2.468 da comarca de Ibirama - relator o eminente Des. ERNANI RIBEIRO (JC 44/322): "Nos embargos do devedor, vem entendendo a doutrina dominante bem como as cortes de Justiça que não tem aplicação o instituto jurídico da revelia, pois inobstante a confissão ficta do embargado tendo em vista a falta de impugnação ou por ser a mesma extemporânea outra presunção não menos relevante é a liquidez, certeza e exigibilidade de cártula que legitima a propositura do processo de execução." Ac. de 22-02-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestres de 1990 - Vol. 66 - Pág. 165 EMFOR 515 EMENTA: - Não se verificam os efeitos da revelia em embargos à execução, cumprindo ao embargante a prova completa dos fatos que alegou. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nem vale como fundamento segundo, a justificar a procedência dos embargos, a alegação de revelia do embargado. - Esta, como se colhe na jurisprudência e ensina a melhor doutrina, não se verifica em embargos à execução. - Isto porque, como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: «Primeiro, porque o credor não recebe uma citação tal como se dá no processo do conhecimento, em que lhe é feita a convocação para se defender, sob a expressa cominação de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso não seja contestada a ação (arts. 285 e 225 nº II). Segundo, porque a posição do credor, na execução, é especialíssima, pois, para fazer
Ementa
Na ação de investigação de paternidade, a revelia não produz efeito de confissão ficta, porque não elencada no art. 1º da Lei nº 8.560/92, uma vez que trata de direito indisponível, por envolver o estado das pessoas.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
