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QUANDO NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — QUANDO NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz "a quo" ..., nos autos da ação de investigação de paternidade, que nomeou Curador especial ao investigado, a autora agravou de instrumento, alegando que tal ato só é necessário nos casos expressos no inciso II do artigo 9º do CPC, que o direito indisponível do réu se escora somente no aspecto de não restarem configurados os efeitos da revelia, ficando a autora com o ônus de provar o alegado da inicial, que, pela determinação do art. 324 do CPC, não se encontra a nomeação de um Curador especial, mas somente a realização da fase probatória. - É de se considerar, inicialmente, que a jurisprudência vem entendendo que não há como sustentar a nomeação de Curador especial ou mesmo defensor público ao revel pessoalmente citado, porque eqüivale em transformar o ônus de se defender em dever de fazê-lo. - Realmente, na espécie, trata-se de direito indisponível, entretanto, tão-somente em relação aos efeitos da revelia, os quais não se aplicam "in casu", o que não leva à obrigatoriedade de nomeação de defensor ao réu, pessoalmente citado. - Não há que se falar em aplicação do artigo 5º, LV, parágrafo 1º, da Constituição Federal, eis que a revelia, em razão de seus efeitos, na ação de investigação de paternidade, não desobriga os investigantes de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, a fim de que aprova dos autos seja de certeza e não apenas presuntiva da pater nidade, sendo de se ressaltar que a jurisprudência somente entende ser nula a sentença que julga antecipadamente, com base na revelia, ações desta natureza, não exigindo a nomeação de Curador especial. - De se considerar, ainda, que, mesmo não tendo a decisão agravada se embasado no artigo 9º, II, do CPC, a nomeação de Curador especial somente se afigura necessária nos casos previstos no referido dispositivo, quando se tratar de réu preso, bem como de revel citado fictamente por edital ou com hora certa, o que não é o caso dos autos, onde o agravado foi citado pessoalmente, inclusive lançando sua assinatura no mandado, como se constata ... . - Pelo exposto, é de se dar provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada, determinando ao MM. Juiz "a quo" que prossiga no feito, como de direito. Ac. de 19-04-1994 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 79 EMFOR 555 EMENTA: - Não será porque a lei processual outorgue ao citado por edital Curador Especial ou porque defira a este defesa por <<negação geral>>, que se terá a revelia elidida em todas as situações em que deva funcionar o representante dativo>>. (Trecho do acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como se tem entendido, bem decretada está a revelia. - Não será porque a lei processual outorgue ao citado por edital Curador Especial ou porque defira a este defesa por <<negação geral>>, que se terá a revelia por elidida em todas as situações em que deva funcionar o representante dativo. - Com efeito, dar Curador Especial é uma coisa, e entender possível contestação pelo revel é outra. - Certo está no art. 9º do Código de Processo Civil, que terão curadores especiais: o incapaz sem representante legal ou com interesses colidentes, o réu preso, o revel citado por edital ou com hora certa. - Note-se, na redação legal, que nas hipóteses de hora certa e de edital, o citado está qualificado revel, o que não ocorre nas demais. - E revel, na acepção legal é, será, e sempre foi, aquele que não se defende no prazo. - Portanto, revelia só após esgotado o prazo. - Veja-se na lei, atentamente, que o legislador diferiu nas hipóteses outras que dispôs: incapaz sem representante ou com interesses conflitantes e no caso do preso. A estes não chamou de revéis, tão só porque o primeiro ainda que no prazo, só manifestaria vontade inválida, enquanto que o outro, a par de se encontrar em lugar certíssimo e conhecido, privado está de meios materiais de procurar seu mandatário. - Consulte-se mais o que dispõe o inc. II, do art. 942 do Código de Processo Civil, quando, na ação de usucapião, o legislador mandou citar <<por edital os réus ausentes, incertos e desconhecidos>>. - Observe-se bem: 1º) Chamou de Réus ausentes os incertos e os desconhecidos; 2º) Não os considerou <<revéis> >. - Isto importa em dizer-se que também nestas hipóteses, como nas do preso e do incapaz, a defesa de mérito, mesmo após o prazo, será válida. - Mas isto não ocorre nos casos de simples citação de Réus revéis por edital e com hora certa simplesmente porque o legisl

Ementa

Na ação de investigação de paternidade, não há obrigatoriedade de nomeação de Curador especial ou defensor público ao revel pessoalmente citado, não havendo que se falar em aplicação do artigo 5º, LV, parágrafo 1º, da Constituição Federal, uma vez que a revelia, em razão de seus efeitos, na mencionada ação, não desobriga os investigantes de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, a fim de que a prova dos autos seja de certeza e não apenas presuntiva da paternidade.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira