RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO — RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - DECRETAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDGARD DE SOUZA
Resumo do acórdão
- A respeito, colaciona-se a anotação produzida pelo consagrado THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua clássica obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 24ª ed., pág. 238, ao art. 278: "... Art. 278: 13 .......... "O comparecimento do réu à audiência não supre a revelia, que se consuma pela não produção de defesa", por advogado, nos termos do art. 36 (RF 246/358). Neste sentido: RT 578/155, em.; 613/128, em.; Bol. AASP 966/73, RP 2/361, em. 165 ..........." (sic). - Na aludida Repro 2/361, ementado sob o nº 165, encontramos o seguinte: "Revelia - Desnecessidade de intimação. O réu, que comparece ao processo sem fazer-se acompanhar de advogado, é revel, correndo contra ele os prazos independentemente de intimação, de conformidade com a regra do art. 322 do CPC" (2º TACSP - 5ª C. - AI 26.027 - Comarca de Moji das Cruzes - Rel. EDGARD DE SOUZA, - v.u. - 20-2-1975. TJRS - 1ª CC - AI 22.931 - Comarca de Porto Alegre - Rel. PAULO BARBOSA LESSA - v.u. - 3-9-74). - O mesmo THEOTÔNIO NEGRÃO (op. cit.), na pág. 260, note: "Art. 319: 5b "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de fazê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC" (STJ - 3ª T.; REsp 8.392 - MT, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 27-5-1991). - ........................................... "São verdadeiros os fatos argüidos na inicial em função do efeito da revelia" (STJ - 3ª T., REsp 5.130 - SP, rel. Min. DIAS TRINDADE, DJU 6-5-1991). - ........................................... "Os fatos" é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos "restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73)... (sic). - Especificamente com relação ao procedimento, digno de nota ainda o v. acórdão prolatado pela E. 1ª Câmara do c. TJSC, na ap. 17.999, em 15-4-1982, sob o relato do Des. JOÃO MARTINS, segundo o qual ... "Procedimento sumaríssimo - ausência do advogado do réu em audiência - Em causa de procedimento sumaríssimo, devido à concentração dos atos processuais, o réu que comparece à audiência sem advogado é revel, pois lhe falta capacidade de demandar em nome próprio". Ac. de 11-01-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 103 EMFOR 562 O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Referência: - Cód. Proc. Civil, artigos 34 e 209 RE 49.196, de 11.01.62; RE 50.397, de 01.04.63 (D. de Just. de 27.06.63, p. 456); ERE 50.397, de 26.08.63 (D. de Just. de 07.11.63, p. 1.119). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 111 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 DECRETO-LEI Nº 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968 Dispõe sobre efeitos de débitos salariais e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: I - pagar honorário, gratificação, "pro labore" ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; III - ser dissolvida. Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados. Art. 2° - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no art. 1°, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem. § 1° - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. § 2° - Não se incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito. Art. 3° - A mora contumaz e a infração ao art. 1° serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada amp
Ementa
Não merece reparo a decisão que, em procedimento sumaríssimo, após rejeitada a conciliação, decretou a revelia, posto que o réu regularmente citado compareceu à audiência desacompanhado de advogado, embora devidamente advertido das conseqüências da ausência de contestação.
Nota da redação
RT
