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INCONSTITUCIONALIDADE, j. 26/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 set. 1985.

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Acórdão · 25/09/1985

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

EMENDA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ASSIM DISPÕE — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A emenda à Constituição estadual, resultante de proposta de Deputado, como instrumento de majoração do estipêndio do servidor e aumento da despesa pública, tem sido reiteradamente considerada pelo Supremo Tribunal, como incompatível com a Carta Federal, quer sob o prisma de atentar contra a independência dos Poderes (art. 6º), quer por desobediência ao Processo legislativo, obrigatório para os Estados (art. 13, III), quer finalmente, pela supressão da iniciativa do Poder Executivo (art. 57, II e V). - Atestam-no os acórdão enumerados no parecer da douta Procuradoria-Geral da República e, mais recentemente, o lavrado pelo eminente Ministro FRANCISCO REZEK, como Relator da Representação nº 1.196, do Rio Grande do Sul: "Representação por Inconstitucionalidade. Funcionários Públicos. Férias. Emenda Constitucional nº 29 de 26-8-83, do Estado do Rio Grande do Sul. O cômputo em dobro do período de férias não gozadas constitui tema relativo a servidores públicos do Estado, implicando diminuição do tempo de sua aposentadoria e conseqüente repercussão financeira sobre o erário. Matéria em cujo domínio o processo legislativo só pode ser deflagrado por iniciativa do chefe do Executivo (art. 57, II e V, combinado com os arts. 13, III,e 200 da Constituição Federal); Inobservância do princípio da harmonia e independência dos Poderes do Estado (CF., arts 6º, 13, I; e 10, VII, "c"). Representação procedente". (RTJ 111/936) - Julgo procedente a Representação, para declarar inconstitucional a Emenda nº 41, de 1984, à Constituição do Estado de S. Paulo. Julgado em 26-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 -

Ementa

A Emenda nº 41, de 1984, à Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe sobre salário-família do servidor, com aumento da despesa pública, é incompatível com os artigos 6º, 13, III e 57, II e V, todos da Constituição Federal.

Nota da redação

RTJ