RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Pág. 39 EMFOR 455
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.948, DE 27 DE JANEIRO DE 1999 Dispõe sobre o recolhimento e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da Constituição e no art. 15 de Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.429, de 24 de dezembro de 1996, decreta: Art. 1° O recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto no § 5° do art. 212 da Constituição e no art. 15 da Lei n° 9.424, de 29 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado no Banco do Brasil S.A. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o "caput" deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2° A contribuição de que trata o "caput" do artigo anterior, no caso das empresas não optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, será depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional. Art. 3° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional repassará o total dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos arts. 1° e 2°, diretamente ao Ministério da Educação. Art. 4° A quota federal, correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental. Art. 5° A quota estadual, correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados, será repassada pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas realizadas com o SME . Parágrafo único. O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do "caput" do art. 1°, será efetuado ao final de cada bimestre, até o dia dez do mês subsequente e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do "caput" do art. 2°, ao final de cada mês, até o dia dez do mês subsequente. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 994, de 25 de novembro de 1993. Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Luciano Oliva Patrício
