RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
ATENDIMENTO — PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como acentuado no relatório, o que se pretende por via do presente mandado de segurança é a concessão de salvo-conduto para que o impetrante, aposentado e contribuinte da Previdência Social, submetido a crônicos tratamentos cardiorrespiratórios, venha ter incondicional acesso a tratamento médico-assistencial em qualquer hospital, seja ele público ou privado, civil ou militar. - A despeito dos judiciosos argumentos lançados na exordial do "mandamus", que coloca em análise a incontestável e indiscutível deficiência do serviço médico-hospitalar prestado aos beneficiários da seguridade social, tenho que a pretensão não merece acolhimento. - A CF, em seu art. 194, define a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sendo certo que, no tocante aos serviços de assistência à saúde, são eles prestados por meio do Sistema Único de Saúde, organizado em rede regionalizada de hospitais públicos e hospitais particulares conveniados, cujo atendimento deve fundar-se nos princípios de universalidade, uniformidade e seletividade. - Dentro dessa visão, não se pode conceber a prestação de uma assistência médica de natureza especial, individualizada, como pretende o impetrante. Ac. de 25-06-1997 Arquivo do EMFOR, STJ 593/746180 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1998. Ano L. Nº 593
Ementa
A Constituição Federal define a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sendo certo que no tocante aos serviços de assistência à saúde, são eles prestados por meio do Sistema Único de Saúde, organizado em rede regionalizada de hospitais públicos e hospitais particulares conveniados, cujo atendimento deve fundar-se nos princípios de universalidade, uniformidade e seletividade (CF, art. 194).
