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INCIDÊNCIA - ART. 25 § 2º DA LEI 8.870/94 - INCONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

PRODUÇÃO AGRÍCOLA — INCIDÊNCIA - ART. 25 § 2º DA LEI 8.870/94 - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , o art. 195 da CF é expresso: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;" - O § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 15.05.1994, cuja disposição é impugnada, diz: "O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado". - A fonte de arrecadação prevista no inc. I do art. 195 da CF não pode ser confundida com o valor estimado da produção agrícola própria" a que se refere a norma contida no art. 25, que cuida de faturamento. Ademais, não se obedeceu o item estabelecido no § 4º do mencionado dispositivo constitucional. Por outro lado, como salientado nas razões da autora, estabeleceu-se verdade ira iniqüidade tendo-se em vista o princípio da eqüidade, posto que na participação do custeio, impôs-se à agroindústria a instituição de um novo tipo de contribuinte que acaba sendo mais onerado, portanto diferenciado dos outros. - Poderia o Estado editar uma lei dessa natureza sem obedecer o rito do art. 154 da CF, que exige lei complementar? Creio que não. Torna-se indispensável a existência dessa formalidade exigida pela CF. Por quê? Porque este dispositivo, pelas suas peculiaridades, pelas suas características, pelo seu exotismo, não se enquadra na regra geral de aplicação imediata na forma que foi a contribuição instituída. Por isso, torna-se indispensável a existência de lei complementar, que venha precisamente definir o fato gerador, enfim, a forma da cobrança desse tipo de tributo. - Creio que a ação tributária do Estado não pode ir a tanto. E não é à toa que a indústria alimentícia já suporta excessiva carga fiscal, que já ultrapassa à casa dos 33% (trinta e três por cento) sobre o seu custo, circunstância que sobrecarrega o consumidor, que afinal acaba sendo aquele do nó onde a corda se arrebenta. - Assim sendo, conheço da ação direta de inconstitucionalidade e declaro inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 15.05.1994, com todas as vênias ao eminente Min. NÉRI DA SILVEIRA. Ac. de 18-12-1996 Revista dos Tribunais. Novembro de 1997. Vol. 745. Pág. 135 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano L. Nº 590

Ementa

O art. 195, I, da CF prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerando o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior. O § 4º do art. 195 da CF prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.

Nota da redação

Revista dos Tribunais