RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.744, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995 Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta: CAPÍTULO I - Do Benefício de Prestação Continuada e do Beneficiário Art. 1° - O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Art. 2° - Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes; II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993. Art. 3° - A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício. Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para os efeitos do "caput" deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres. Art. 4° - São tamb ém beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem. CAPÍTULO II - Da Habilitação, do Indeferimento, da Concessão, da Representação e da Manutenção SEÇÃO I - Da Habilitação e do Indeferimento Art. 5° - Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que: I - possui setenta anos de idade ou mais; II - não exerce atividade remunerada; III - a renda familiar mensal "per capita" é inferior a prevista no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993. Art. 6° - Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que: I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho; II - a renda familiar mensal "per capita" é inferior a prevista no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993. Art. 7° - O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada. § 1° - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada. § 2° - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício. Art. 8° - A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5°, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento; II - certidão de casamento; III - certificado de reservista; IV - carteira de identidade; V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos; VI - certidão de inscrição eleitoral. Art. 9° - A prova de idade do benefic iário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos: I - título declaratório de nacionalidade brasileira; II - certidão de nascimento; III - certidão de casamento; IV - passaporte; V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas; VI - carteira de identidade; VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de cinco anos; VIII - certidão de inscrição eleitoral. Art. 10 - Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts. 8° e 9° remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para re
