RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 84 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.826, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996 Regulamenta a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - A contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá sobre: I - o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas; II - o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. Art. 2° - No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5 % sobre as bases de cálculo definidas no artigo anterior. Art. 3° - A contribuição será calculada sempre na forma dos arts. 1° e 2° deste Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não seja obrigatória. Art. 4° - Quando as obrigações previstas nos arts. 1° e 2° forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre: I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez); II - o salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três; III - o salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão do exercício de outras atividades de filiação obrigatória. § 1° - A contribuição será a referida nos arts. 1° e 2°, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado. § 2° - O direito de opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos. § 3° - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as suas contribuições previdenciárias. Art. 5° - Para os fins do disposto no artigo anterior, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior à competência a que se refere a retribuição. § 1° - O comprovante a que se refere o "caput" poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, e quando o se gurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração da empresa respectiva. § 2° - Aplicam-se as disposições do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ao disposto neste Decreto. § 3° - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este Decreto, inclusive o contrato para execução dos serviços, devem ficar arquivados na empresa, durante dez anos, à disposição da fiscalização. Art. 6° - As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art.
