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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

01. ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO DA — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.173, DE 05 DE MARÇO DE 1997 Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis Complementares ns. 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de l996, as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935 de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provisórias ns. 794, de 29 de dezembro de 1994, 964, de 30 de março e 1995 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores, DECRETA: Art. 1° - O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Ficam revogados os Decretos ns. 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de março de 1993, 832 , de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7° do Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 2° do Decreto n° 1.038, de 7 de janeiro de 1994. Brasília, 5 de março de 1997, 176° da Independência e 109° da República. Fernando Henrique Cardoso Reinhold Stephanes Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social PARTE I - Da Organização da Seguridade Social TÍTULO I - Dos Princípios e Diretrizes CAPÍTULO I - Introdução Art. 1° - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. CAPÍTULO II - Da Saúde Art. 2° - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. CAPÍTULO III - Da Previdência Social Art. 3° - A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Parágra