RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
02. ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO DA — REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II - Da Empresa e do Empregador Doméstico Art. 14 - Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento: a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço; b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; c) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. PARTE II - Do Custeio da Seguridade Social TÍTULO I - Do Financiamento da Seguridade Social CAPÍTULO I - Introdução Art. 15 - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Art. 16 - No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes: I - da União; II - das contribuições sociais; III - de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; d) as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publ icidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos; e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; f) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro; g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. CAPÍTULO II - Da Contribuição da União Art. 17 - A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 18 - Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União-EPU poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea "f" do parágrafo único do art. 16, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social. Art. 19 - Os recursos da seguridade social referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Art. 20 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16 destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. Art. 21 - Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO III - Da Contribuição do Segurado SEÇÃO I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso Art. 22 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trab alhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela: --------------------------------------------------------------------- Salário de Contribuição Alíquota em % --------------------------------------------------------------------- até R$ 287,27 8,00 de R$ 287,28 até R$ 478,78 9,00 de R$ 478,79 até R$ 957,56 11,00 --------------------------------------------------------------------- § 1° - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas ép
